Perspectivas futurísticas arrimadas no constructivismo lógico-semântico: o intérprete como um jano multifronte e a ênfase na construção coletiva

AutorFernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
Páginas305-330
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CAPÍTULO 10
PERSPECTIVAS FUTURÍSTICAS ARRIMADAS NO
CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO: O
INTÉRPRETE COMO UM JANO MULTIFRONTE E A
ÊNFASE NA CONSTRUÇÃO COLETIVA
Diante de tudo o que foi exposto acerca da interpreta-
ção jurídico-tributária, que hoje seria mais bem identificada
com uma teoria da decisão, o que dizer acerca de perspectivas
desse “futuro que já se faz presente”, que inapelavelmente,
já chegou? Essa é uma indagação que deve permear, particu-
larmente, aqueles que têm o dever de estruturar a atividade
estatal para os próximos anos, seja no exercício da atividade
legislativa, seja no julgamento das lides que lhes são apresen-
tadas, dando-lhes viabilidade para continuar atendendo às
demandas sociais, e em oitiva permanente dos demais atores
envolvidos no processo interpretativo. No que pertine aos ci-
dadãos, espera-se uma conduta mais participativa340 na estru-
turação e no desenvolvimento das atividades estatais, dado
que o custo do conflito é muito alto para todas as partes nele
envolvidas. Ainda mais quando se fala em ICMS, o qual repre-
senta a maior fonte de arrecadação dos Estados e do DF.
Voltando-se, contudo, a esse futuro que já se torna real,
podem ser feitas algumas conjecturas, especialmente focadas
no modo como a interpretação será realizada. E esta última
parte envolverá, justamente, o discorrer sobre essas conjec-
turas. Algumas observações, no entanto, hão de ser postas e
que se concatenam com o próprio conceito de ciência que foi
340. Tal desejo também é compartilhado por Hugo de Brito Machado Segundo (2010, p. 225)
para quem o aperfeiçoamento da legitimidade da ordem jurídica passa pelo “incremento na
participação política dos cidadãos. Afinal a democracia pressupõe a participação. Essa partici-
pação, para a qual a educação é indispensável, pode dar-se não apenas no momento de eleger
representantes, mas no acompanhamento de suas atividades, hoje tornado possível e acessí-
vel a todos por meio da Internet [sic], instrumento de baixo custo (comparativamente aos de-
mais), cada vez mais acessível a um número maior de brasileiros, e que pode ter seu uso incre-
mentado para ampliar o diálogo entre representantes e representados”.
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FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
exposto no Capítulo 2 do Livro I, e que aprofundam as dificul-
dades para trilhar o caminho da Ciência do Direito.
Nessa medida, será feita um (re)desenho do percurso ge-
rativo de sentido, ou trajetória de interpretação, de Paulo de
Barros Carvalho, com o fito de integrá-lo a novas perspectivas
que se apresentem ao hermeneuta diante do deslocamento da
tensão do legislador/doutrina dogmática para juiz/doutrina dog-
mática (FERRAZ JR, 2014a, p. XV) ou do “[...] deslocamento do
polo de tensão entre os poderes do Estado em direção à jurisdi-
ção (constitucional), pela impossibilidade de o legislativo (a lei)
antever todas as hipóteses de aplicação.” (STRECK, 2014a, p.
69). Isso será feito, na mesma perspectiva do CLS, pela idealiza-
ção de imagem gráfica, identificada com a pluridimensionalida-
de que caracteriza os tempos deste futuro que já chegou.
Assim, os planos propostos por Paulo de Barros Carvalho
serão potencializados pela noção de dimensões alcançáveis no
percuso gerativo de sentido, tal qual os ideais da Física Con-
temporânea. É sob essa perspectiva, representativa de uma
mera operação mental, que se buscará lidar com a construção
do sistema jurídico, em épocas em que o eixo se desloca da lei
para a jurisdição, com o enaltecimento do pragmatismo, o qual
ganha vulto na hermenêutica (CAMILOTTI, 2018, p. 29)341.
Antes, entretanto, conceda-se uma pausa para falar acer-
ca do intérprete: considerada a interpretação como débito ou
destino da vida de qualquer ser humano, o intérprete é “[...]
um autêntico peregrino – um peregrino da prudência, um pe-
regrino da sabedoria, um peregrino do conhecimento” (PAS-
QUALINI, 2005, p. 163). Nessa medida, longe de desenvolver
uma atividade individual e isolada ao interpretar, este ser hu-
mano carrega em si toda a humanidade, projetada interna e
externamente pela linguagem.
341. Vale a citação da defesa de José Renato Camilotti ao pragmatismo: “Assim o fazemos, fortes
nas premissas de que o pragmatismo, na porção epistêmica que já expusemos, deve ser adotado
como postura hermenêutica nos sistemas de direito positivo. O exame da pragmática do discur-
so jurídico, considerando, assim, seu contexto e suas consequências, ganha vulto na hermenêu-
tica que pretendemos adjetivar como a que mais se aproxima da funcionalidade do sistema, com
relação à consecução de seus objetivos”.

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