Panoramas hermenêuticos jurídico-tributários do 'futuro que já se faz presente' estruturados com amparo na análise de julgados dos tribunais superiores relativos à incidência do icms nas operações de circulação de mercadorias. 255

AutorFernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
Páginas277-303
255
CAPÍTULO 9
PANORAMAS HERMENÊUTICOS JURÍDICO-
TRIBUTÁRIOS DO “FUTURO QUE JÁ SE FAZ
PRESENTE” ESTRUTURADOS COM AMPARO NA
ANÁLISE DE JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
RELATIVOS À INCIDÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES
DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Neste capítulo, passar-se-á a apontar algumas deci-
sões que parecem se alinhar ao modelo que ora de desenha,
de um “futuro que já se faz presente”, na medida em que
alarga o contéudo de complexidade que é ínsito ao “insu-
mo” da linguagem, que representa o próprio Direito. Nesse
mister, alguns temas polêmicos, alguns já alcançados pelos
Tribunais Superiores e outros em via de sê-lo, bem como o
papel da doutrina na estruturação desse novo paradigma,
notadamente acerca dos tributos estaduais, jogam luzes
ao fenômeno que ora se alinha a um ideal de interpretação
compreensiva, contextualizada e fundada na Constituição
Federal de 1988.
9.1 STF: Tutela Provisória na ADI 5.866/DF. Com
-
preendendo a complexidade na atribuição de
responsabilidade tributária no ICMS
Uma pausa antes de serem elucidados os aspectos estru-
turantes da responsabilidade tributária na legislação brasi-
leira, especificamente quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS): dessa maneira, primariamen-
te, serão estabelecidas as bases sob as quais se assentam a
substituição tributária.
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FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Assim, a substituição tributária303 é uma das técnicas que
mais contribuíram para a redução da sonegação, promoção
da justiça fiscal e dinamização das atividades a serem desen-
volvidas tanto pelos contribuintes quanto pelas administra-
ções tributárias304. A medida surge com o foco especialmente
direcionado a operações de circulação de mercadorias espe-
cíficas, e nas quais haveria uma melhor visualização da deli-
mitação da cadeia de mercancia, tais como petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
e energia elétrica305.
Pode-se afirmar, inicialmente, que para fins de classifi-
cação dessa técnica aplicável à tributação, ela pode ser con-
siderada como “substituição tributária interestadual”, cujo
disciplinamente é oferecido por meio de acordo celebrado no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CON-
FAZ) (art. 9º, LC 87/96) (BERGAMINI, 2015, p. 611), ou como
“substituição tributária interna”, estabelecida pelo próprio
ente federado competente, nos termos de sua legislação espe-
cífica. Em ambos os casos, conectam-se de maneira umbilical
a responsabilidade tributária e a substituição tributária.
303. Falar-se em responsabilidade tributária conecta-se irremediavelmente à substituição tri-
butária, dado que nesta tem-se uma “proposição que não altera a norma individual e concreta
de constituição do crédito, se, desde o início, o responsável tributário for o sujeito passivo da
relação [...]. O responsável diferencia-se do contribuinte por ser necessariamente um sujeito
qualquer (i) que não tenha praticado o evento descrito no fato jurídico tributário; e (ii) que
disponha de meios para ressarcir-se do tributo pago por conta de fato praticado por outrem.”
(FERRAGUT, 2013, p. 39).
304. Os aspectos históricos da utilização da técnica da substituição tributária foram evidencia-
dos pelo ministro Edson Fachin em seu voto como como relator do RE 593.849/MG, pela inclu-
são do “Histórico jurisprudencial e normativo da substituição tributária progressiva”, no qual
ficam evidenciados todos os diplomas normativos que já dispuseram sobre a substituição tri-
butária no Brasil: nesse ponto, a substituição tributária já se encontrava na redação originária
do CTN, em seus artigos 58, §2º, 128, inciso II, bem como fora alvo de modificações com o De-
creto-lei 406, de 1968, e Lei Complementar 44, de 1983. Não se pode esquecer, ainda, que já
constava também no Convênio ICM 66, de 1988, o qual foi introduzido em atenção ao §8º do
art. 34, da ADCT, na CF/88, e, com a Emenda Constitucional 3, de 1993, à CF/88, incorporou-se
ao art. 150, com a seguinte redação de seu §7º: “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obri-
gação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo
fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da
quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”. (STF, RECURSO EXTRAORDI-
NÁRIO: RE 593.849/MG. Relator: Min Edson Fachin. DJe 068, publicado em 05/04/2017. Dispo-
nível em: https://goo.gl/mD8dwP. Acesso em: 2 fev. 2018).
305. Contudo, hoje é bastante comum os Estados alargarem a base de operações sob as quais
institui a substituição tributária, estabelecendo substituições tributárias internas, sob os mes-
mos argumentos favoráveis e que moldaram inicialmente o instituto.

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