Conclusão

AutorGabriele Mutti Capiotto
Ocupação do AutorGraduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista e Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Páginas180-186
180
6
CONCLUSÃO
É a coisa julgada essencial a um Estado Democrático de Direito, na
medida em que determinará a segurança das relações jurídicas. No Brasil,
ao lado do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, tem sua positivação
no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Na Consolidação das Leis
do Trabalho está prevista no art. 836; no Código de Processo Civil de 1973
nos arts. 467 e seguintes; no Código de 2015, por sua vez, é tratada nos
arts. 502 e seguintes.
Entende-se por coisa julgada a qualidade que reveste os efeitos da sen-
tença, a partir do momento em que eles se tornam imutáveis. Não é um efeito
da sentença, mas a qualidade dos seus efeitos, que se consubstanciam em
uma condenação, declaração ou constituição de uma relação jurídica, pro-
duzindo-se este, diversas vezes, independentemente do trânsito em julgado,
ou seja, decorrem, por si só, da própria prolação da sentença.
Os efeitos da sentença, por sua vez, ao contrário, admitem alteração
pela interposição de um recurso, em caso de ser ele provido, até ser vislum-
brado o trânsito em julgado do decisum. Em sentido oposto, com o manto da
coisa julgada, a sentença ganha imutabilidade, ainda que internamente ao
processo. Diferenciam-se, então, a coisa julgada e a eficácia da sentença,
que produz efeitos, esta última, independentemente do trânsito em julgado.
A coisa julgada tem natureza tanto processual como material. De um
lado, implica na preclusão máxima. De outro lado, conduz ao direito que se
aplica à relação havida entre as partes, espraiando seus efeitos, pois, para
fora do processo.
Como demonstrado ao longo deste estudo, o conceito de lide, de matiz
sociológico, não se presta à determinação dos limites objetivos da coisa
julgada material. Em que pese sua formação, o direito de ação não será extir-

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT