Conclusão

AutorFábio de Souza Peragene
Páginas149-152
149
CONCLUSÃO
O esporte é vivenciado de forma distinta desde a
Antiguidade, sendo considerado, por muito tempo, um espaço
masculino. No Brasil, por volta de 1979, as mulheres ainda eram
proibidas de praticar alguns esportes classificados como
incompatíveis com a estrutura física e determinações culturais
daquela época, como o futebol e as lutas. Com o passar do tempo,
muita coisa foi transformada, inclusive no que diz respeito ao esporte
como forma profissional.
A Constituição Federal elenca o lazer como um dos direitos
sociais e aponta o dever do Estado em fomentar os esportes, de
ambas as formas, como diversão e atividade física para promoção de
saúde e para a formação de atletas profissionais. O esporte e lazer
são importantes dimensões para a promoção da qualidade de vida,
da inclusão social, da cidadania e do desenvolvimento humano.
O esporte pode ser considerado de forma amadora, ou seja,
onde o atleta exerce e associa a prática voltada exclusivamente ao
gosto ou ao lazer, sem envolver remuneração ou contrato formal de
trabalho ou atuante de forma profissional, no qual é definido que o
atleta profissional é a pessoa física que pratica modalidade de
desporto profissional por meio de associação desportiva, a quem fica
subordinado e por quem é remunerado mediante contrato formal de
trabalho (inteligência do parágrafo único, I, do art. 3º da CLT).
Com essa definição pautada através da Consolidação das Leis
de Trabalho, a pactuação do contrato de trabalho do atleta
profissional se faz necessária, com o objetivo de se obter os direitos
do cidadão como profissional, adequando assim suas especificidades
humanas.
A relação entre o atleta profissional e a entidade desportiva
empregatícia é de natureza trabalhista, regida por contrato de
trabalho (art. 3º, I, da Lei nº 9.615/98), com aplicação das normas

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