Justiça desportiva

AutorFábio de Souza Peragene
Páginas113-119
113
Capítulo IV
JUSTIÇA DESPORTIVA
A Justiça Desportiva nos termos do art. 49, da Lei
9.615/98, referida nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal,
é regulada pelos artigos 50 a 55 da Lei Pelé (MELO FILHO, 1995).
Previsto nos artigos 5º, inciso XXVIII, alínea “ a”, artigo
24, inciso IX e artigo 217 da Constituição Federal de 1988, e
regulamentado pela lei 9.615/98 (BRASIL,1988), conhecida
como (Lei Pelé), o Direito Desportivo é um ramo autônomo do
direito, que reúne um conjunto de normas, regras e, ainda, aplica
sanções caso as regras vigentes não sejam observadas, possuindo
como uma de suas principais características a estruturação do
desporto. Em virtude da sua autonomia, o Direito Desportivo,
elenca seus princípios no art. 2º do Código Brasileiro de Justiça
Desportiva (CBJD) (BRASIL, 2001).
Por meio do artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal
de 1988, decidiu por bem, impor a competência para legislar sobre
o desporto à União, Estados e Distrito Federal, verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre: IX - educação, cultura,
ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e
inovação; (Grifo nosso) (BRASIL,1988).
Surgindo a Justiça Desportiva, órgão responsável pelo
julgamento dos procedimentos relativos às faltas disciplinares e às
competições desportivas, o Poder Judiciário, somente poderá
apreciar as questões envolvendo os referidos assuntos, caso
tenha ocorrido o esgotamento de todas as instâncias da Justiça
Desportiva, nos termos do art. 217, §1º da CF/88 (SOUZA, 2014,
p.29).

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