Prática desportiva profissional

AutorFábio de Souza Peragene
Páginas77-112
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Capítulo III
PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
3.1 Aspectos gerais de contratação do atleta profissional
Os direitos dos trabalhadores, previstos especialmente no
artigo da Constituição Federal, tratam-se de direitos
fundamentais, em que a proteção constitucional dada não pode ser
afastada por simples disposição legal, excetuando-se os casos
previstos na própria Carta Magna. O artigo 1º da Constituição coloca
que o trabalho não se trata de um mero direito do cidadão, mas, por
estar estreitamente correlato com o princípio da dignidade da pessoa
humana, é um fundamento da República Federativa do Brasil
relatado no caput do artigo 170, da Carta Magna.
Nos dizeres de Vecchi (2009, p. 75):
O trabalho não pode ser tratado numa visão
meramente utilitarista/economicista, como
muitas vezes é visto, mas, sim, levar em conta
que está elevado como um dos pilares de nossa
sociedade, na qual o trabalho não pode ser
gênese de esvaecimento de quem o presta, mas,
sim, uma fonte de dignidade e consideração pela
pessoa que o presta.
No Direito do Trabalho, a figura do contrato desponta com
toda sua faceta enigmática, ou seja, de um lado, diante de contrato
de adesão fornecido pelo mundo contemporâneo, onde o exercício
da liberdade e vontade por uma das partes contratuais, que é o
empregado, encontra-se em polo extremado de contingenciamento.
De outro lado, porém, a simples presença das noções de liberdade e
vontade no contexto dessa relação contratual já alerta para o
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potencial de ampliação de seu efetivo cumprimento, em harmonia
com avanços sociopolíticos democráticos, conquistados na história
(DELGADO, 2002, p. 477).
É por meio do contrato de trabalho que se materializam,
tornando-se reais e eficazes, as medidas previstas nas fontes
normativas do direito do trabalho, logo a importância primordial e
inequívoca do pacto laboral. Representando ele, o negócio jurídico
certo na vida do trabalhador.
A natureza jurídica do trabalho como um direito humano e
direito fundamental, conforme visto que o Estado Brasileiro através
da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil
em 1988 (CRFB/88) inovou trazendo novos valores referentes aos
direitos sociais, consagrando os direitos trabalhistas como direitos
fundamentais e também como direito humanos, através da
ratificação de uma série de tratados internacionais. (LEITE, 2017, p.
33-34).
O trabalho como direito humano veio disciplinado no
Tratado de Versalhes, quando criou a Organização Internacional do
Trabalho (OIT), que tem como princípios, até os dias de hoje, que o
trabalho é fonte de dignidade e não uma mercadoria, e que a pobreza
atrai apenas a desigualdade, afastando a prosperidade. (OIT, 2018).
A Declaração Universal de Direitos Humanos, em 1948,
reconheceu o “direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a
condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra
o desemprego” como um direito de toda pessoa. O Pacto de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, que também foi ratificado
pelo Estado Brasileiro, através do Decreto Legislativo nº 226, de
12/12/1991 e Decreto nº 591, de 06/07/1992, que disciplinou que os
estados-partes reconheceriam o direito à livre escolha de profissão.
E, para que estes implementassem essa medida, trariam programas
governamentais de orientação sobre o aspecto profissional e criariam
políticas públicas que objetivassem garantir o desenvolvimento
econômico, social e cultural, bem como o emprego em condições
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satisfatórias que pudessem ser instrumento de gozo das outras
liberdades constitucionalmente asseguradas. (LEITE, 2017, p. 33-
38). A CRFB/88 consagrou o direito ao trabalho como um direito
fundamental, apresentando-se inicialmente como princípio
fundamental do Estado Democrático de Direito, em seu art.1º, inciso
IV. O direito ao trabalho apresenta-se no corpo constitucional
também como direito social inserido no título “Dos Direitos e
Garantias Fundamentais” em seu art. 6º e no art. 7º, no rol de direitos
relativos à proteção do trabalhador urbano e rural. (BRASIL, 1988,
p. 39-46)
Os direitos fundamentais são os direitos humanos positivados
no direito constitucional de determinado Estado. O direito ao
trabalho digno está previsto na Declaração Universal dos Direitos
Humanos em seu artigo XXIII, o qual assim dispõe: “Toda pessoa
tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições
justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”.
(SARLET, 2006)
O artigo 7º da Constituição Federal é um reflexo do disposto
na Declaração Universal dos Direitos Humanos, como forma de se
garantir ao trabalhador condições justas e favoráveis de trabalho,
efetivando-se, da melhor forma, o princípio da dignidade da pessoa
humana.
Os direitos dos trabalhadores constantes na nossa Carta
Magna são oponíveis tanto em relação ao Estado quanto frente a
outros particulares, nesse caso, o empregador. Dessa maneira, não
podem ser renunciados pelo empregado nem flexibilizados mediante
acordo ou convenção coletiva, por meio de contrato ou pela própria
lei, excetuando-se os casos previstos na própria Constituição.
O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é
regulamentado pela Lei nº 9.615/98, popularmente conhecida como
Lei Pelé. Esta Lei foi alterada pela Lei nº 12.395/2011, que alterou
algumas lacunas existentes na redação original. Quanto ao alcance

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