A igualdade de gênero no esporte

AutorFábio de Souza Peragene
Páginas121-147
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Capítulo V
A IGUALDADE DE GÊNERO NO ESPORTE
5.1 Direitos fundamentais da pessoa humana
O princípio da igualdade é um dos pilares do Estado
Democrático de Direito. A liberdade e a igualdade foram os
primeiros direitos a serem reconhecidos como direitos humanos
fundamentais e passaram a servir de parâmetros para outros, a fim
de garantir respeito à dignidade da pessoa humana.
Para descrever sobre o Direito Fundamental da Pessoa
Humana, não podemos deixar de citar um importante acontecimento
que é considerado como ponto de partida para essa conquista, o
digo de Hamurabi.
O Código de Hamurabi foi o primeiro código de leis escrito
de que se tem notícia, foi gravado em uma estela de basalto negro
por volta do século XVIII a.C., que hoje se encontra no museu do
Louvre, em Paris. Esse código defendia a vida e o direito de
propriedade e contemplava a honra, a dignidade, a família e a
supremacia das leis em relação aos governantes.
Depois disso, instituições sociais (religião e democracia)
contribuíram para humanizar os sistemas legais, onde a junção dos
princípios religiosos do cristianismo com os ideais libertários da
Revolução Francesa deram origem à Declaração Universal dos
Direitos do Homem, assinada em Paris em 10/12/1948, a qual
representou a primeira tentativa da humanidade de estabelecer
parâmetros humanitários válidos universalmente para todos os
homens, independentes de raça, sexo, poder, língua, crença etc., e foi
adotada e proclamada pela Resolução nº 217 da Organização das
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Nações Unidas. O Brasil, nesta mesma data, assinou esta
declaração2.
A Constituição Federal de 1988 se baseou na Declaração
Universal dos Direitos Humanos da ONU, na qual é enfatizado que
os cidadãos têm que participar e vigiar os Direitos Humanos, onde a
função de proteção e aplicação desses direitos não é apenas do
Estado.
Os Direitos Fundamentais ou Liberdades Públicas ou
Direitos Humanos é definido como o conjunto de direitos e garantias
do ser humano, institucionalização cuja finalidade principal é o
respeito a sua dignidade, com proteção ao poder estatal e a garantia
das condições mínimas de vida e desenvolvimento do ser humano,
ou seja, visa garantir ao ser humano, o respeito à vida, à liberdade, à
igualdade e à dignidade. Diante de tal definição, os doutrinadores se
manifestam em suas análises para definir esse conceito.
A primeira questão que se levanta com respeito
à teoria dos direitos fundamentais é a seguinte:
Podem as expressões direitos humanos, direitos
do homem e direitos fundamentais ser usadas
indiferentemente? Temos visto nesse tocante o
uso promíscuo de tais denominações na
literatura jurídica, ocorrendo porém o emprego
frequente de direitos humanos e direitos do
homem entre autores anglo-americanos e latinos,
em coerência aliás com a tradição e a história,
enquanto a expressão direitos fundamentais
parece ficar circunscrita à preferência dos
publicistas alemães. (BONAVIDES, 2003, p.
560).
A Constituição resolveu, em parte, esse
problema porque adotou a expressão direitos
fundamentais, como rubrica do Título II, e
direitos fundamentais da pessoa humana, no art.
17, o que equivale dizer direitos fundamentais do
2 Enciclopédia Britânica. Disponível em: URL: http://www.britannica.com/eb/article.

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