Conclusão

AutorMorgana De Almeida Richa
Ocupação do AutorDoutora e Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP. Graduada em Direito pela UFPR
Páginas249-254
CONCLUSÃO
Com a ascensão do Estado moderno ao liberal e, posteriormente, ao social
contemporâneo, houve gradual evolução dos conceitos que fragmentavam as
competências entre os poderes estatais e dos paradigmas jurídicos dos direitos
sociais, inclusive o de acesso à justiça.
SenomodelodoséculoXIXcaberiaaoEstadoapenasscalizaraconvivên-
cia social e, ao Judiciário, aplicar a lei, na contemporaneidade houve um compas-
sado redesenho das atribuições dos poderes estatais. Se no Estado moderno e
liberal, com tripartição entre as competências dos poderes, bastava assegurar
o mero exercício do direito de ação, no social contemporâneo, cede-se espaço a
uma visão de unidade de um Estado prestacional a quem incumbe por meio de
todos os seus poderes, de algum modo, em algum momento, atender ao inte-
ressegeralde garantirdireitosfundamentais conferindoefetividadee ecácia
ao que antes era apenas um acesso formal à justiça, revelando-se método de
aprimoramento da cidadania.
A premissa elementar da tripartição dos poderes da doutrina liberal clássica
converte-se, no moderno constitucionalismo, em separação de funções dispersas
nos vários órgãos da unidade do Estado, no equilíbrio de freios e contrapesos e
resguardada a função típica de cada órgão. A ampliação das atividades e de direi-
tos a serem providos acarretou uma mudança política inspirada no atendimento
da sociedade, que demandou incremento da intervenção estatal.
Não basta declarar direitos. A Constituição Federal passa a espelhar a cons-
ciência social dominante, autorizando a participação concreta do cidadão, com
a garantia de acesso à justiça.
Nessa dinâmica houve a reconguração das atribuições que tornaram
permeáveis as fronteiras das funções entre os poderes, caracterizando uma inter-
penetração de competências entre Judiciário, Executivo e Legislativo, adaptável
àrealidadecomplexaatualquejusticaopróprioEstadodeBemEstarSocial
Diante da evolução cou incorporada a possibilidade de promoção de
direitos fundamentais com interlocução do Judiciário na defesa da ordem jurí-
dica, em atuação que ultrapassa o vetusto conceito do juiz boca da lei, não mais
compatível com a realidade contemporânea de um mero aplicador desconec-
tado da realidade social vivenciada. Estreita-se a relação entre o cumprimento
dos direitos constitucionais (princípios e objetivos do Estado Democrático de

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