Conclusão

AutorFillipe Azevedo Rodrigues
Ocupação do AutorMestre em Direito Constitucional pela UFRN
Páginas249-268
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CONCLUSÃO
O estudo sobre a racionalização do Direito Penal da contem-
poraneidade partiu da conceituação dos direitos fundamentais de
liberdade, cujas premissas-base de constitucionalismo, constituição
e direitos fundamentais delimitam seu escopo e pertinência para a
preservação do Estado Democrático de Direito.
De início, afirmou-se que o constitucionalismo, em sua acep-
ção liberal, remonta ao movimento político e ideológico o qual fez
frente aos arbítrios do Estado Absolutista. Um movimento político-
-ideológico tipicamente ocidental, datado do século XVIII, com
amplitude irrestrita ao novo mundo, haja vista ter se concretizado
sobretudo em França e nos Estados Unidos.
Considerou-se o conceito de Estado relativo a uma sociedade
ordenada sobre direitos fundamentais, correspondente ao aparelho
de poder centralizado e destinado a impor a soberania de um povo
em delimitado território, por meio de estrutura tripartida em sis-
temas administrativos, de caráter executivo, legislativo e judiciário.
De maneira que tal aparato estatal se funda a partir de valores de
liberdade – oriundos do constitucionalismo moderno – e os materia-
liza como direitos fundamentais, os quais servem de limite e norte de
atuação da atividade pública em face dos indivíduos.
Quanto à definição de Constituição, a partir de tais perspec-
tivas liberais, a premissa utilizada a definiu como o estatuto maior
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ANÁLISE ECONÔMICA DA EXPANSÃO DO DIREITO PENAL
que reúne os valores de liberdade presentes no meio social e legitima
a atuação do Estado, desde que orientada para a maximização dos
direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
Assim, em um aspecto geral e comum a todos os movimentos
semelhantes pelo mundo ocidental, o constitucionalismo compreen-
deu um ordenamento jurídico-político reduzido em texto escrito, ou
seja, em uma constituição, que dispunha sobre a organização política
do poder a fim de torná-lo moderado e limitado democraticamen-
te, a partir de uma reunião de direitos fundamentais, devidamente
assegurados.
Tal ideia da supremacia ou da prevalência dos direitos funda-
mentais, originada no constitucionalismo moderno, tornou-se co-
mum nos ordenamentos constitucionais da maior parte dos países
que se amparam em regimes democráticos. Diante disso, a principal
função dos direitos fundamentais é limitar o exercício do poder es-
tatal em face da liberdade individual, em sede de caráter normativo
dentro do Estado.
Conforme trabalhado dentro dos direitos fundamentais, ex-
pressam-se os direitos de liberdade para os quais a doutrina atribui
diversas nomenclaturas, sem, entretanto, divergir no conteúdo ma-
terial de proteção da propriedade privada e da liberdade física, de ex-
pressão e informação, de consciência, de religião e culto, de criação
cultural etc., dos quais se extrai, a um só tempo, o direito de agir e de
não sofrer interferência ou impedimento nesse intento de liberdade.
A positivação dos direitos de liberdade na condição de norma
constitucional do Estado importou compreendê-los em nível de su-
premacia perante o ordenamento jurídico. Norteiam, portanto, toda
a produção jurídica oriunda de lei, decisões judiciais e atos adminis-
trativos. Todo o sistema tripartido de poder está vinculado ao regi-
me constitucional dos direitos de liberdade, além de serem oponíveis
também no meio social.
Tratou-se dos direitos de liberdade, destarte, sob a perspectiva
de dupla funcionalidade. A primeira é a função negativa, de direito pú-
blico subjetivo do indivíduo, a qual vincula o Estado a uma correspon-
dente norma de competência negativa, isto é, obrigação de não invadir
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