Entre consciência individual e autoridade estatal: breves reflexões sobre a desobediência civil no Estado Democrático de Direito

AutorAndityas Soares de Moura Costa Matos, Joyce Karine de Sá Souza
Páginas13-37
ENTRE CONSCIÊNCIA INDIVIDUAL E AUTORIDADE
ESTATAL
BREVES REFLEXÕES SOBRE A DESOBEDIÊNCIA CIVIL NO ESTADO DEMOCRÁTICO
DE DIREITO
Andityas Soares de Moura Costa Matos[5]
Joyce Karine de Sá Souza[6]
Resumo: O presente artigo pretende demonstrar que a desobediência
civil é um direito fundamental. Para tanto, discute-se a evolução do
Estado e dos direitos fundamentais, passando pelas fases do Estado
liberal, Estado Social e Estado Democrático de Direito. Em seguida,
apresenta-se a uma breve análise histórica da ideia de desobediência
civil, para ao final se discutir as características próprias desse instituto,
que o diferenciam das demais formas de resistência à opressão. Por
fim, são apresentadas normas de ordens jurídicas estrangeiras que
fundamentam a tese desenvolvida neste artigo, as quais se baseiam
nas formulações teóricas de Thomas Hobbes, John Locke, Santo
Tomás de Aquino, Marquês de Sade e Henry David Thoreau, entre
outros autores.
Palavras-chave: Desobediência Civil. Evolução do Estado. Direitos
Fundamentais. Constitucionalismo. Filosofia do Direito.
Abstract: This paper will argue that civil disobedience is a
fundamental right. We will discuss the evolution of the State and
fundamental rights, through the phases of Liberal State, Social State
and Democratic Rule of Law. We will also present the evolution of civil
disobedience idea and discuss the characteristics of this institute,
which differentiates it from other forms of resistance to oppression.
Finally, we present norms of foreign legal systems that support the
thesis developed in this paper, which are based on the theoretical
approaches of Thomas Hobbes, John Locke, Saint Thomas Aquinas,
Marquis of Sade and Henry David Thoreau, among others.
Keywords: Civil Disobedience. State evolution. Fundamental Rights.
Constitutionalism. Philosophy of Law.
* * *
Não poderá existir um governo em que a consciência, e não a maioria, decida
virtualmente o que é certo e o que é errado? Um governo em que as maiorias
decidam apenas aquelas questões às quais se apliquem as regras de conveniência?
Deve o cidadão, sequer por um momento, ou minimamente, renunciar à sua
consciência em favor do legislador? Então por que todo homem tem uma
consciência? Penso que devemos ser homens, em primeiro lugar, e depois súditos.
Não é desejável cultivar pela lei o mesmo respeito que cultivamos pelo direito. A
única obrigação que tenho o direito de assumir é a de fazer a qualquer tempo aquilo
que considero direito. [...] A lei jamais tornou os homens mais justos, e, por meio de
seu respeito por ela, mesmo os mais bem-intencionados transformam-se diariamente
em agentes da injustiça.
Henry David Thoreau
(THOREAU, 2008, pp. 10-11)
Introdução
O Direito e a Filosofia do Direito devem, necessariamente,
considerar seus problemas teóricos à luz da decidibilidade (FERRAZ
JÚNIOR, 2001), o que torna complexa a abordagem da questão
relativa à desobediência civil, já que, na seara jurídica, a mesma não
se põe apenas em um plano conceitual, mas antes prático, no qual se
deve buscar uma decisão razoável, aplicável e eficaz. Ora, a
desobediência civil sempre representou uma espécie de assunto
proibido no amplo repositório de teorias, estruturas explicativo-
compreensivas e noções que costumamos chamar de doutrina
jurídica.
A consolidação e a estruturação dos Estados modernos
trouxeram questões até então não debatidas, mas que permeiam os
cidadãos em uma sociedade organizada. Uma delas, se não a mais
latente no mundo hodierno, é até onde vai o dever de obediência ao
Estado quando os mandamentos jurídicos não coincidem com a

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