O Consentimento do Paciente

AutorArtur Cristiano Arantes
Páginas141-144

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Com o avanço cada dia mais eloquente dos direitos humanos, o ato terapêutico, em regra, só alcança sua verdadeira dimensão e o seu incontrastável destino quando se tem o consentimento do paciente ou de seus responsáveis legais. Assim, grosso modo, todo procedimento profissional necessita de uma autorização prévia. Este fundamento atende ao princípio da autonomia ou da liberdade que consagra o direito de todo indivíduo de ser autor do seu próprio destino e de optar pelo caminho que quer dar a sua vida.

Desse modo, a ausência desse requisito pode caracterizar infrações aos ditames da Ética, a não ser em delicadas situações confirmadas por dor aguda atordoante, quando a primeira e humana providência é a eliminação da dor, o que justificaria a aplicação de anestésico injetável, local ou troncular, mesmo com o risco de não se ter uma anamnese completa do paciente e que não represente iminente perigo de vida, ou seja, deve-se saber ao menos se o paciente não é hipertenso, cardíaco ou isquêmico, e nesse ponto, o bom senso do Profissional pede que ao menos essas perguntas sejam feitas, para a devida escolha do anestésico a ser utilizado, com ou sem vasoconstritor.

Além disso, exige-se não só o consentimento puro e simples, mas o consentimento esclarecido. Entende-se como tal, o consentimento obtido de um indivíduo capaz civilmente e apto para entender e considerar razoavelmente uma proposta ou uma conduta, isenta de coação, influência ou indução. Não pode ser obtido através de uma simples assinatura ou de uma leitura apressada em textos minúsculos de formulários, mas por meio de linguagem acessível ao seu nível de convencimento e compreensão (princípio da informação adequada).

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

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O esclarecimento não pode ter um caráter estritamente técnico em torno de detalhes de uma enfermidade oral ou de um procedimento. A linguagem própria dos técnicos deve ser decodificada para o leigo, senão ele tende a interpretações duvidosas e temerárias. É correto falar ao paciente não só sobre os resultados normalmente esperados, senão ainda sobre os riscos que determinada intervenção pode trazer, sem, contudo, aprofundar-se a minuciosidades de detalhes técnicos mais excepcionais. É certo que o...

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