Considerações Finais

AutorAlice Ribeiro de Sousa
Ocupação do AutorAdvogada
Páginas163-165

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  1. Resta claro que os concursos públicos despontam, historicamente, como a forma mais eficiente, do ponto de vista do interesse da coletividade, para escolher as pessoas que atuarão no serviço público. Assim ocorre porque o instituto em enfoque possibilita medir os conhecimentos e as habilidades necessárias ao exercício das atribuições dos cargos públicos, no transcorrer de um processo administrativo realizado com transparência e isenção.

  2. A mera escolha do concurso público como meio de promover a seleção da mão de obra do Poder Público não assegura, por si só, que tal processo transcorrerá em atendimento à isonomia, à impessoalidade, à moralidade e demais princípios aplicáveis. A disciplina principiológica do tema, opção do legislador constitucional, é eficiente para traçar suas linhas gerais, mas não é capaz de evitar que sejam aplicadas interpretações espúrias, constitucionais apenas na aparência, para atendimento aos interesses de uns poucos em detrimento da eficiência do serviço público.

  3. Os princípios possuem caráter universal, sendo a sua utilização recomendada quando se tem uma visão macroscópica dos eventos jurídicos a serem analisados. Por outro lado, as regras caracterizam-se por sua natureza pontual, de modo que se aplicam quando a questão em tela é minuciosa e específica. Nesse contexto, embora a principiologia atinente ao processo administrativo do concurso público seja vasta e consolidada, a ausência de regras específicas representa sérios embaraçados ao seu procedimento.

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  4. Embora seja a Constituição brasileira, quanto à sua extensão, classificada pela doutrina como analítica, não convém ao legislador constituinte deliberar acerca de pormenores dos institutos por ele previstos, sob pena de redução da força normativa do Texto Magno. Assim, andou bem o constituinte ao prever apenas o essencial nessa matéria, na confiança de que o legislador infraconstitucional cumpriria seu papel de regulamentar as relações principiológicas delineadas ao longo do art. 37 da Constituição.

  5. À falta de normas legais específicas, o Judiciário tem sanado as inúmeras controvérsias que envolvem a realização de concursos públicos. Entretanto, nem sempre a interferência judicial resulta em jurisprudência unânime, propiciando soluções díspares para situações idênticas. Ademais, o princípio da inércia jurisdicional faz com que inúmeras pessoas se vejam prejudicadas enquanto participantes de concursos públicos, apenas por não terem...

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