Considerações Finais

AutorJosiane Araújo Gomes
Ocupação do AutorMestra em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Especialista em Direito das Famílias pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG)
Páginas307-309

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O estudo dos contratos de assistência privada à saúde exterioriza o fato desta espécie de negócio jurídico não se resumir ao papel de instrumento propulsor de circulação de riquezas, por ser, acima de qualquer outra adjetivação, instrumento vocacionado à garantia de uma vida saudável. Deveras, ao desenvolver atividade econômica concernente ao fornecimento de serviços médico-hospitalares, as operadoras de plano de saúde assumem, para si, o dever estatal de proteção e promoção do direito fundamental à saúde, o qual, dessa forma, é elevado à posição de pré-requisito para o válido e legítimo exercício da sua autonomia contratual, pois qualquer limitação de cobertura somente é factível na exata medida em que não esvazie o conteúdo existencial da contratação.

Visando à ideal compatibilização dos aspectos patrimonial e existencial dos contratos de plano de saúde, verifica-se, no mercado de saúde suplementar brasileiro, a adoção de modelo de contratação por adesão regulado pela lei, em que aspectos essenciais para a obtenção da finalidade negocial - fornecimento adequado de serviços de assistência à saúde - devem, obrigatoriamente, estar presentes no conteúdo contratual, independentemente da cobertura escolhida pelo consumidor - sendo, inclusive, as espécies de cobertura também reguladas por legislação específica. Logo, o regramento do conteúdo contratual pela ordem jurídica é responsável por realizar as necessárias compensações em prol dos usuários dos planos de saúde, impondo o (r)estabelecimento do equilíbrio contratual desejável e garantindo o respeito ao direito fundamental à saúde, sem, contudo, inviabilizar a atividade financeira desenvolvida pela operadora.

Outrossim, verifica-se a necessidade de plena observância, pelas partes, dos deveres contratuais de proteção e cooperação recíproca, responsáveis pela garantia da integridade existencial e material uns dos outros, bem como pela concretização do integral adimplemento do contrato, tutelando-se, assim, a confiança que deriva da vinculação negocial. Com efeito, a proteção da confiança

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visa garantir as expectativas legítimas que surgem em determinado contratante, por ter este acreditado na postura, nas obrigações assumidas e no vínculo criado em razão da manifestação de vontade do seu parceiro contratual. Logo, no âmbito das relações de plano de saúde, a proteção da confiança visa à satisfação equilibrada dos interesses envolvidos: para os usuários, garante que os termos...

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