Considerações finais

AutorTatiana Gonçalves Moreira
Páginas79-81

Page 79

No âmbito do sistema jurídico trabalhista é inquestionável a compatibilidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica à execução laboral. Já de muito tempo a doutrina e a jurisprudência adotam a teoria objetiva ou também chamada de teoria menor da desconsideração, para garantir a efetividade da execução.

Ao longo dos anos, em razão da ausência de previsão processual do instituto, o processo do trabalho fez uso subsidiário do direito material do Código de Defesa do Consumidor. A adoção do art. 28 do CDC garantiu à execução trabalhista a manutenção dos princípios norteadores da justiça laboral como o princípio da celeridade, concentração dos atos processuais, simplicidade das formas, o princípio da proteção e o da garantia da efetividade da execução. Isso porque o artigo supracitado admite a execução da pessoa natural do sócio quando da simples insolvência da pessoa jurídica.

Essa lógica de pensamento é identificada na própria CLT através do art. 2º, caput, quando o legislador define que os riscos da atividade econômica recaem sobre o empregador e não ao empregado.

Não obstante, com a elaboração do novo Código de Processo Civil, o legislador inovou ao criar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Para os processualistas civis essa regulamentação procedimental do incidente, apenas validou entendimento já praticado pelos Tribunais e operadores do direito processual comum.

Entretanto, no que se refere ao processo do trabalho, a aplicação do incidente conforme sua redação no NCPC passou a ser questionada ainda que houvesse omissão, por parte do diploma legal especializado.

Segundo o jurista Ben-Hur Silveira Claus apenas com a leitura atenta do capítulo IV do título III do novo código é possível identificar cinco incompatibilidades com o processo do trabalho, são esses: a necessidade de iniciativa da parte (art. 133), a suspensão do processo para a análise do incidente (art. 134, §3º), a atribuição ao credor do ônus da prova (art. 134, §4º), a obrigatoriedade do contraditório prévio (art. 135) e a recorribilidade imediata de decisão interlocutória (art. 136). (CLAUS, 2016)

Essas regras procedimentais, em primeira análise, seriam manifestamente contrárias aos princípios e a legislação celetista, o que inviabilizaria a sua aplicação subsidiária face a afronta a parte final do art. 769 da CLT.

Page 80

A saída para alguns doutrinadores, seria a mitigação do incidente adaptando-o as peculiaridades da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT