Instrução Normativa n. 39/2016 do TST e sua verdadeira força legal

AutorTatiana Gonçalves Moreira
Páginas43-47

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A sociedade brasileira está em constante transformação, assim como os problemas nela vivenciados e os direitos pretendidos. As mudanças de paradigma, comportamento, informação e até mesmo de tecnologia, influenciam diretamente nas demandas ajuizadas no judiciário diariamente. A cada época, conflitos específicos surgem e, por conseguinte imputam ao judiciário soluções compatíveis a essas necessidades.

O ordenamento jurídico não evolui na mesma velocidade das transformações sociais, lacunas legislativas são identificadas em diversos diplomas. Em que pese o processo trabalhista esse hiato se apresenta ainda maior, afinal a Consolidação das Leis do Trabalho é de 1943 e desde sua promulgação as relações de trabalho vem sofrendo constantes mudanças. Os Tribunais, na tentativa de reequilibrar demanda e efetiva tutela jurisdicional, passaram a recorrer a outros mecanismos além das leis, dentre eles a editar súmulas, orientações jurisprudenciais e instruções normativas.

Com a modernização do Código de Processo Civil de 2015 e suas vicissitudes, o Tribunal Superior do Trabalho se viu compelido a posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre aos impactos diretos e indiretos do novo código no processo do trabalho. Após muito debate, o Tribunal Pleno do TST aprovou a Instrução Normativa n. 3910, de março de 2016, composta por dezessete artigos.

A IN/39 considerou de forma expressa que as normas do art. 769 e 889 da CLT não foram revogadas pelo art. 15 do NCPC, em face do que prevê o §2º, do art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, esclarecendo que o uso supletivo e subsidiário do NCPC dependerá de compatibilidade com as normas de direito processual trabalhista. Resolveu ainda sobre pontos controversos, inclusive sobre a aplicação do recém-criado incidente da desconsideração da personalidade jurídica ao processo

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laboral. Dentre os temas abordados pela IN/39, nos deteremos no presente trabalho a análise do incidente da desconsideração.

Para tanto, cumpre primeiramente conceituar o que são as instruções norma-tivas, sua função e aplicação jurídica, ainda que de forma geral, vez que a doutrina justrabalhista aborda o tema de forma superficial. Na lição de MAZZA (2014, p.267), as instruções normativas no âmbito do Direito Administrativo são atos expedidos: “[...] pelo superior hierárquico e destinadas aos seus subordinados, são ordens escritas e gerais para disciplina e execução de determinado serviço público”. Nesta mesma linha de raciocínio, OLIVEIRA (2016) define as Instruções Normativas da seguinte forma:

“A Instrução Normativa pode ser definida como um ato puramente administrativo, uma norma complementar administrativa, tão somente. Esta tende a completar o que está em uma Portaria de um superior hierárquico, num Decreto Presidencial ou em uma Portaria Interministerial. Desta forma, a Instrução Normativa jamais poderá inovar o ordenamento jurídico. Assim, a Instrução Normativa nunca poderá passar colidir com Leis ou decretos, pois estes devem guardar consonância com as Leis”.

Já para o Direito Tributário as Instruções Normativas são definidas como “regulamento” e servem para clarificar os preceitos legais para a melhor aplicação da norma. Desta forma, não se admite que as instruções normativas assumam o caráter restritivo, ampliativo ou modificativo do dispositivo legal, sua função se restringe a esclarecer o melhor uso do dispositivo...

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