Considerações finais

AutorGiovani Ribeiro Rodrigues Alves
Páginas151-155
151
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Codificação, direito comercial e dirigismo
econômico. Três noções que, em princípio, são
desvinculadas, apresentam relevante proximidade quando
observados e comparados os contextos históricos que
circunscreveram três fases da disciplina comercialista: (i)
sua origem, na Idade Média; (ii) sua codificação, na
Modernidade e; (iii) a consagração da Teoria da Empresa,
na Itália, com a entrada em vigor do Código Civil de 1942.
De início, demonstrou-se que a noção de código não
foi uniforme ao longo do tempo, expressando, conforme a
época, um conjunto próprio de características. Na
Mesopotâmia, há mais de dois mil anos antes da nossa era,
o código significava o mero reunir de disposições legais,
enquanto na Roma Antiga havia a preocupação com a
organização do direito, de modo que foi feita a
consolidação e a compilação de textos legais, doutrinários
e da jurisprudência, em diplomas rotulados como códigos.
Foi somente na Modernidade que houve a
preocupação em sistematizar o direito na obra codificada.
Os modernos, com sua pretensão de contemplar o todo de
maneira hermética, utilizaram o código para a consecução
de seus objetivos, transformando a obra codificada no
mais importante diploma normativo do direito. O código
moderno contemplou, unicamente, leis emanadas pelo

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