A constitucionalização do direito penal: do simbolismo formal à plenitude

AutorLuiz Laboissiere Junior
Páginas141-153
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO
DO DIREITO PENAL:
DO SIMBOLISMO FORMAL À PLENITUDE
Luiz Laboissiere Junior1
Resumo
Em tempos onde a resolução de impasses jurídicos perpas-
sa, obrigatoriamente, pela observância dos ditames constitucionais,
onde princípios, como o da força normativa da constituição, ganham
amplo destaque, a adequação de todas as subdivisões do Direito a
estes parâmetros apresenta-se como pressuposto indispensável. O
Direito Penal, com seu conjunto de regras (incriminadoras e não-
-incriminadoras) e princípios, por óbvio, não poderia se distanciar
desta perspectiva, uma vez que, por trazer consigo as consequên-
cias mais deletérias aos transgressores da ordem jurídica, necessita
queseuspilaresestejamedicadosnumlugarondeosdireitosfun-
damentais sejam tomados como base, apesar da privação de alguns,
como a liberdade de locomoção. Nesse sentido, a Constituição se
impõe como fundamento e limite ao jus puniendi, pois, a partir de
suas prescrições, embora não haja uma seleção, em seu texto, de
todos os bens jurídicos a serem criminalizados, nela se encontra a
justicativaparaacriaçãodenovasinfraçõespenaispostoqueem
seu conteúdo, visualizam-se os bens jurídicos fundamentais para
a vida em sociedade. Além disso, a Constituição fornece as dire-
trizesdassançõespenaisxandosuasespéciesevedaçõesbem
como a impossibilidade da descriminalização de algumas condu-
tas e a obrigatoriedade na penalização de outras. Nota-se, ainda,
que a Constituição apresenta balizas à política criminal, posto que
inuencianos mecanismos elaboradosparaconter aexpansãoda
criminalidadeDiantedestecenárioarmasequeasconstituições
1
Professor de Direito Penal da Universidade Federal do Amapá. Mestre em Di-
reito pela mesma instituição e doutorando em Direito pela Universidade Federal
de Minas Gerais (DINTER UFMG/UNIFAP). E-mail: luizlj@hotmail.com. País:
Brasil.

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