Constituição de capital

AutorFernando Maciel
Ocupação do AutorProcurador Federal em Brasília/DF. Mestre em Prevenção e Proteção de Riscos Laborais pela Universidade de Alcalá (Espanha)
Páginas201-207

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Em face do caráter continuativo das prestações sociais, a pretensão ressarcitória veiculada nas ações regressivas acidentárias abrange tanto as prestações já adimplidas (parcelas vencidas), quanto as que irão se vencer no decorrer do tempo (parcelas vincendas).

Com relação às parcelas vencidas até o julgamento definitivo da ação, o pagamento deve ser satisfeito de uma única vez, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais.

Já no que se refere às prestações vincendas, por se tratar de verbas que serão adimplidas pelo INSS de forma continuada no tempo, consequentemente a sua restituição também deverá se dar de forma periódica, adimplemento esse que pode restar prejudicado em face da superveniência de inúmeras circunstâncias, como por exemplo o encerramento das atividades da empresa-ré, alterações societárias etc.

No intuito de assegurar a efetividade do provimento judicial que reconheça o direito ao ressarcimento das parcelas vincendas, com fundamento na aplicação analógica do art. 475-Q, §§ 1º e 2º, do CPC/73, o INSS tem pleiteado a constituição de capital capaz de garantir a cobrança de eventual inadimplemento futuro, o qual pode ser representado pela indicação de imóveis, títulos da dívida pública, aplicações financeiras em banco oficial, fiança bancária ou garantia real, gravame esse que, consistindo na inalienabilidade e impenhorabilidade enquanto durar a obrigação do devedor, deverá ser mantido até o cancelamento da prestação social implementada pelo INSS.

O mencionado dispositivo processual apresenta a seguinte redação:

Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

No Novo Código de Processo Civil - NCPC a matéria encontra-se disciplinada no art. 533 e parágrafos, conforme redação que segue:

Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1º O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco

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oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Comungamos do entendimento de que a constituição de capital representa um instituto jurídico imprescindível para assegurar a efetividade do provimento judicial que imponha o dever de ressarcimento das prestações vincendas

Devemos partir da premissa de que, independentemente da situação financeira do demandado, referido instituto jurídico (constituição de capital) consiste em medida imperativa nas ações indenizatórias, conforme o entendimento jurisprudencial do STJ consubstanciado em sua Súmula de n. 313, in verbis:

Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

Segundo o Ministro César Asfor Rocha, ao julgar o RESP 627.649, DJ 11.10.04,

"a experiência comum previne ser temerário, em face da celeridade das variações e das incertezas econômicas no mundo de hoje, asseverar que uma empresa particular, por sólida e confortável que seja a sua situação atual, nela seguramente permanecerá, por longo prazo, com o mesmo status econômico em que presentemente possa ela se encontrar. (...) Por isso a cautela recomenda a constituição de um capital ou a prestação de uma caução fidejussória, para garantia do recebimento das prestações de quem na causa foi exitoso".

Registra-se que a jurisprudência do TRF-4 e do TRF-2 apresenta precedentes favoráveis à constituição de capital nas ARAs, o que se verifica a partir das seguintes ementas:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREITEIRA E DA CONSTRUTORA. DEVER DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS. CULPA CONCORRENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.

Vislumbrada culpa no agir das demandadas, assim como nexo causal entre conduta e dano, estando presentes, portanto, os elementos...

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