Juros e correção monetária

AutorFernando Maciel
Ocupação do AutorProcurador Federal em Brasília/DF. Mestre em Prevenção e Proteção de Riscos Laborais pela Universidade de Alcalá (Espanha)
Páginas207-209

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Sobrevindo sentença de total procedência na ARA isso deverá acarretar o integral ressarcimento do montante suportado pelo INSS em virtude da conduta culposa de outrem. A integralidade desse regresso deve abranger o valor principal acrescido dos consectários legais, quais sejam os juros e a correção monetária incidentes sobre aquele.

Conforme jurisprudência do STJ acerca da incidência dos juros e correção monetária301, poderíamos considerar que, por se tratar de benefícios previdenciários (Resolução n. 134/2010, do CJF), a atualização monetária das parcelas vencidas até junho/2009, desde a data de vencimento de cada uma, deveria ser feita pelo INPC, afastada a aplicação da taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. Já no que se refere aos juros moratórios, esses seriam devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, sendo que a partir de 29.6.2009, os juros moratórios e a atualização monetária deveriam ser calculados na forma do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, consoante redação dada pela Lei n. 11.960/09.

O índice a ser aplicado para fins de correção monetária não é uma questão incontroversa, havendo quem sustente a incidência do IPCA-E, nos termos do preconizado no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Eis precedente corroborando esse entendimento:

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EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI N. 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

A Lei n. 8.213/91, em seu art. 120, prevê o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, exigindo, para a responsabilização do empregador, prova de nexo causal entre a conduta omissiva - consistente em "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva" - e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária.

Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS com fundamento no art. 120 da Lei n. 8.213/91 não há condenação à Fazenda Pública. Assim, não há como aplicar sobre o valor da indenização, para fins de juros e correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR + 0,5%) (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação conferida pela Lei n. 11.960/2009).

Os juros moratórios são devidos no percentual de 12% ao ano, na forma do art. 161 do CTN, por remissão do art. 406 do Código Civil, in verbis: "Quando os...

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