Verba honorária

AutorFernando Maciel
Ocupação do AutorProcurador Federal em Brasília/DF. Mestre em Prevenção e Proteção de Riscos Laborais pela Universidade de Alcalá (Espanha)
Páginas209-214

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Na vigência do CPC/73, nas hipóteses em que as ARAs são julgadas improcedentes, nos termos do art. 20, § 4º, a verba honorária sucumbencial a ser imposta ao INSS deve ser fixada segundo apreciação equitativa do juiz, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos no § 3º do referido dispositivo, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

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Já nas causas em que a pretensão ressarcitória do INSS seja julgada procedente, os honorários de sucumbência devem ser fixados em observância aos parâmetros previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73 (mínimo de 10% e máximo de 20%), percentual que deve incidir sobre o valor da condenação.

Com o advento do NCPC, a definição dos honorários sucumbenciais restou disciplinada no art. 85 e parágrafos, conforme redação que segue:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) saláriosmínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) saláriosmínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) saláriosmínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Nos casos em que a condenação ressarcitória abranja tanto as prestações vencidas quanto também as vincendas, essas últimas também devem integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Isso porque, além de as prestações vincendas integrarem o mandamento condenatório, de acordo com a expressa disposição contida no art. 260 do CPC/73, o valor das mesmas, representado por uma anuidade, deve ser considerado para a quantificação do valor da causa, in verbis:

Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se

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a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Com o advento do NCPC, nas ações indenizatórias por ato ilícito, o que é o caso das ARAs, a incidência da verba honorária sobre 12 (doze) parcelas vincendas restou expressamente reconhecida, conforme podemos verificar a partir da redação do art. 85, § 9º, in verbis:

§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

Esse é o entendimento que o STJ adota em matéria de fixação da verba honorária em ações indenizatórias, o que se extrai da seguinte ementa:

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO COM VÍTIMA FATAL, ESPOSO E PAI DOS AUTORES. (...) RESSARCIMENTO. NATUREZA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO.

(...) V. Honorários...

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