Constituição e jurisdição constitucional

AutorJoão Marcelo Brito da Silva
Ocupação do AutorMestrando em Ciências Histórico-Jurídicas, na especialidade Teoria do Direito, pela Universidade de Lisboa
Páginas5-28
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Capítulo 1
CONSTITUIÇÃO E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
Neste primeiro capítulo, é preciso tomar por base a ques-
tão do conceito, sentido e extensão de alguns termos que são
caros para nosso trabalho. São eles os conceitos de Constituição
e o de jurisdição constitucional. De início, pode-se dizer que a
ideia de Constituição mantém íntima relação com a ideia de
Estado em sua acepção ampla, não nos referindo aqui ao caso
de ser o Estado Antigo, Médio, Moderno ou Contemporâneo.
Cabe-nos ressaltar que o Estado possui uma gama de atribu-
tos, dentre eles o monopólio legítimo do uso da força, também
entendido como monopólio do uso da coerção, a qual resulta
seguramente, em nosso entender, na ideia de monopólio do
provimento da segurança e administração da justiça. Quanto
a esta última questão, notavelmente a administração da justiça,
em especial sobre a jurisdição constitucional, é o foco do livro,
visto que se reputa de suma importância para que se possa en-
tender a questão da jurisdição constitucional.
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Jurisdição Constitucional João Marcelo Brito da Silva
1.1 DO ESTADO E DE SUA CONSTITUIÇÃO
Estado é força, força essa que se transmite em poder, mais
especificamente o poder político. Diz-se isso porque o Estado é
um ente político baseado na coerção, afinal é um ente político,
e, com o termo política, quer-se dizer toda ação humana voltada
para a regulação da vida em sociedade, sendo a coerção uma
característica dessa ação humana. Não se desvia do assunto refe-
rente à essência do Estado, de modo que se enfrenta tal essência.
Não somente força o Estado é, mas também uma situação de
fato. Ele existe concretamente e faz parte da realidade social tan-
to no plano atual quanto no histórico. O Estado também pode
ser definido como um conjunto de instituições, não se confun-
dindo com os indivíduos que sob seu domínio se encontram.
O Estado, então, conquanto entidade marcante do cená-
rio político, e sobre o qual se fazem importantes asserções, tem
características, i.e., atributos intrínsecos e que constituem ver-
dadeiramente seus traços marcantes. Bonavides (2015a) afirma
que o Estado possui elementos de ordem formal e de ordem
material. O poder político na sociedade constitui-se em ele-
mento de ordem formal, segundo Paulo Bonavides, enquanto
entre os elementos de ordem material encontram-se o elemento
humano e o elemento território. Consubstanciando a teoria do
Estado, citamos então Jellinek (1921, p. 180-181), “Es ergibt sich
somit folgendes: Der Staat ist die mit ursprünglicher Herres-
chermacht ausgerüstete Verbandseinheit seßhater Menschen”1.
Ainda nesse sentido, Oppenheimer (1999), ao se perguntar
sobre o que constitui o Estado em seu sentido sociológico, chega a
afirmar que o Estado é completamente, na sua gênese, e essencial-
mente, sobretudo durante seus primeiros estágios de existência,
uma instituição social, forçada por um grupo vitorioso de homens
1 Isso resulta no seguinte: O Estado é aquela organização de pessoas sedentá-
rias equipadas com o poder de mando original (tradução nossa).
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