Contribuições de intervenção no domínio econômico

AutorJoel Gomes Moreira Filho
Ocupação do AutorSócio de escritório Ferreira e Chagas Advogados
Páginas27-54
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3.1 INTRODUÇÃO
Na década de 1980, os recursos externos para financiamento
de obras públicas, infraestrutura e investimentos se tornaram escas-
sos, e, paralelamente às dificuldades financeiras, o Estado se mostrou
ineficiente como empresário, com altos custos de produção e baixa
qualidade de gestão, muitas vezes exercida por meio de indicações
políticas, sem experiência ou formação executiva.
Inovações tecnológicas, principalmente nas telecomunica-
ções, permitiram à sociedade, por meio da informação, conhecer
novos conceitos de eficiência e atividades estatais.
Com a comparação de custos e resultados obtidos pela ação
direta do Estado na economia, transformações sociais, econômicas
e políticas criaram um ambiente propício para que o Estado transfe-
risse para a iniciativa privada diversas atividades desempenhadas até
então pelo setor público.
Sob o paradigma do Estado Democrático de Direito, fundado
nos valores da dignidade da pessoa humana, na construção de uma
sociedade livre, com a participação popular nos destinos da nação,
da cidadania, em valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa, o
Estado deve exercer seu poder e soberania para garantir aos indiví-
duos o pleno exercício da cidadania, o que significa efetivamente o
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CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO
NO DOMÍNIO ECONÔMICO
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gozo de direitos políticos, civis e, principalmente, de direitos sociais
que garantem a participação do indivíduo na riqueza nacional.
A Constituição de 1988, em título que trata da Ordem Econô-
mica, passou a limitar a atuação do Estado como agente empresário
na economia.
Ao Estado, a Constituição reservou a exploração indireta da
atividade econômica como regra e a participação na exploração dire-
ta como exceção prevista no art. 173, nos casos em que se fizer neces-
sária aos imperativos da segurança nacional ou a interesse coletivo
relevante, conforme definidos em lei.
Como forma de intervenção indireta, a Constituição reservou,
dentre outras atuações expostas no tópico anterior, seu art. 174 à
atua ção do Estado, que na forma da lei exercerá a funções de fiscali-
zação, incentivo e planejamento.
O Estado atua, conforme o mandamento constitucional, na
fiscalização da atividade econômica mediante o exercício do poder
de polícia.
No planejamento da atividade econômica, compete à União a
edição de normas que prescrevam diretrizes para o desenvolvimento
de determinado setor da economia, conforme já exposto no tópico
anterior.
Já o incentivo à atividade econômica poderá ocorrer confor-
me ditames do art. 149 da Constituição Federal, e é justamente nessa
forma de atuação do Estado que se encaixa a criação da contribuição
de intervenção no domínio econômico.
Nas palavras de Marco Aurélio Greco,34 as contribuições de
intervenção no domínio econômico são figuras voltadas para o fu-
turo: o legislador, ao instituí-las, quer modificar uma realidade. Me-
diante sua instituição, busca-se alcançar determinados objetivos.
Para esse autor, a teoria que dá apoio ao estudo da ciência
do Direito Tributário, em sua feição clássica, explica apenas fatos
34 GRECO, Marco Aurélio. Contribuições: uma figura “sui generis”, p. 30.
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