Controle social nas normas de referência da Ana

AutorMariana Campos de Souza
Ocupação do AutorMestre em Direito dos Negócios pela Fundação Getúlio Vargas-FGV
Páginas185-195
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CONTROLE SOCIAL NAS NORMAS
DE REFERÊNCIA DA ANA
Mariana Campos de Souza
é graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica. Mestre em Direito dos
Negócios pela Fundação Getúlio Vargas-FGV. Atua há mais de 20 anos na área de
infraestrutura, sendo que no setor de saneamento, tem atuado nos mais relevantes
projetos do Brasil, assessorando municípios, entes públicos, associações, nanciadores
e empresas privadas.
Sumário: 1. Introdução. 2. Instrumentos e mecanismos de controle social dos serviços públicos
de saneamento básico. 3. Limites do controle social. 4. Exemplos de mecanismos de controle
social adotados por entidades reguladoras. 5. O controle social das normas de referência da
ANA. 6. Conclusão. 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Muito embora já haja sinalização do controle social em meio ambiente no art. 225,
“caput”, da Constituição Federal1, esse tema especif‌icamente no setor de saneamento
básico foi preconizado, em nível nacional, na Lei 11.445, de 2007, sendo considerado
um dos princípios fundamentais a serem observados na prestação dos serviços públicos
de saneamento básico.
A introdução do termo “controle social” expressamente na legislação denota a rele-
vância dada a alguns dos principais atores envolvidos na prestação de serviços públicos de
saneamento básico: os seus usuários, diretamente afetados, na medida que usufruem dos
serviços, e o restante da comunidade, que sofre os efeitos diretos e indiretos da sua prestação2.
A respeito desses efeitos, os serviços de saneamento básico estão intrinsecamente
atrelados a interesses difusos, uma vez que são ferramenta essencial para a manutenção
do meio ambiente equilibrado, para a garantia de saúde pública da população, para a
adequada ocupação e uso do solo urbano e para o bem-estar das pessoas.
O interesse do controle social é igualmente dos prestadores dos serviços, que, por um
lado, podem participar da formação das políticas de saneamento básico e, por outro lado,
têm as ações e medidas por eles implementadas devidamente legitimadas pela sociedade.
1. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
2. Essa preocupação não é recente no contexto empresarial. Pelo menos desde a década de 1970, discute-se a res-
ponsabilidade social das empresas. Atualmente, o “controle social” pode ser identif‌icado entre o que se conhece
como atributos ESG: environmental, social and governance.
MARCO SANEAMENTO BASICO NO BRASIL.indb 185MARCO SANEAMENTO BASICO NO BRASIL.indb 185 16/11/2020 17:07:5216/11/2020 17:07:52

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