O Crédito Tributário

AutorRicardo Lobo Torres
Ocupação do AutorProfessor Titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (aposentado)
Páginas265-316
CAPÍTULO XV
O Crédito Tributário
I – CONCEITO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1. CRÉDITO E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Já vimos antes (p. 228) que, a rigor, inexiste diferença entre crédito
e obrigação tributária. Da obrigação tributária exsurgem um direito sub-
jetivo de crédito para o sujeito ativo e uma dívida para o sujeito passivo.
O próprio art. 139 do CTN diz que “o crédito tributário decorre da obri-
gação principal e tem a mesma natureza desta”. Se a obrigação tributária
tem conteúdo patrimonial não pode se distinguir do crédito tributário.
2. O PROCESSO DE CONCREÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A distinção que por vezes faz o CTN deve ser entendida no sentido
didático. Embora o crédito se constitua juntamente com a obrigação pela
ocorrência do fato gerador, recebe ele graus diversos de transparência e
concretitude na medida em que seja objeto de lançamento, de decisão
administrativa definitiva ou de inscrição nos livros da dívida ativa. O cré-
dito tributário passa por diferentes momentos de eficácia: crédito sim-
plesmente constituído (pela ocorrência do fato gerador) torna-se crédito
exigível (pelo lançamento notificado ou pela decisão administrativa defi-
nitiva) e finalmente crédito exequível (pela inscrição nos livros da dívida
ativa), dotado de liquidez e certeza.
Por isso mesmo “as circunstâncias que modificam o crédito tributá-
rio, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele
atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tri-
butária que lhe deu origem” (art. 140 do CTN).
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As vicissitudes do crédito tributário — constituição, suspensão, ex-
tinção, exclusão — aparecem rigidamente disciplinadas no CTN (arts.
142 a 193), matéria que passamos a examinar.
II – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
3. CONCEITO DE “CONSTITUIÇÃO” DO CRÉDITO TRIBU-
TÁRIO
O CTN intitula de “constituição do crédito tributário” o capítulo em
que cuida do lançamento (arts. 142-150).
Como já advertimos antes (p. 228) e adiante voltaremos a fazê-lo (p.
268-269), a “constituição” deve ser entendida aí como o primeiro grau
de concreção do crédito, eis que este, a rigor, se constitui com a ocorrên-
cia do fato gerador e não com o lançamento.
4. O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
4.1. Subsunção
O lançamento, do ponto de vista lógico, coincide geralmente com a
subsunção do fato concreto na hipótese de incidência prevista na lei. É
ato de aplicação da lei ao caso emergente, na busca da exata adequação
entre a realidade e a norma. Mas a subsunção não é meramente formal,
eis que envolve a qualificação do fato concreto e a interpretação de todos
os aspectos do fato gerador abstrato (núcleo, tempo, base de cálculo, alí-
quota, sujeito passivo). Por isso mesmo há casos em que o lançamento
opera por aplicação discricionária ou por tipificação administrativa (vide
p. 236).
Como define o art. 142 o lançamento “é o procedimento administra-
tivo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação corres-
pondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tribu-
to devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação
da penalidade cabível”. Por exemplo: se o ICMS, segundo a definição da
lei, incide pela alíquota de 15% sobre o valor da saída de mercadoria do
estabelecimento comercial ou industrial, compete à autoridade adminis-
trativa verificar se João da Silva, que promoveu a saída de mercadorias
pelo preço de R$ 100,00, é comerciante e, em caso positivo, dele exigir
o imposto de R$ 15,00, acrescido das penalidades pecuniárias.
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4.2. Procedimento
O lançamento resulta de um procedimento complexo, durante o
qual são praticados inúmeros atos e averiguações. A autoridade adminis-
trativa investiga a ocorrência do fato, procede às avaliações necessárias,
realiza o exame de livros e documentos fiscais para que possa liquidar o
tributo devido. O início desse procedimento ou a prática dos atos prepa-
ratórios necessários a sua efetivação já produzem alguns efeitos jurídicos,
especialmente o de elidir a espontaneidade da denúncia da infração (art.
138 do CTN).
4.3. Ato Notificado
Mas só com o ato administrativo consistente na declaração formal da
ocorrência do fato gerador, devidamente notificado ao sujeito passivo, é
que se considera efetivado o lançamento tributário. Só aí, com a fixação
do quantum debeatur e com a sua notificação ao sujeito passivo, estará
constituído o crédito tributário.
O lançamento é ato privativo da autoridade fazendária. Excepcional-
mente, no caso do imposto causa mortis ou de qualquer outro tributo
apurado em autos judiciais, o lançamento efetiva-o o juiz no exercício de
uma atividade administrativa do ponto de vista material, e não de uma
função tipicamente jurisdicional.
5. EFICÁCIA DO LANÇAMENTO
O problema da eficácia do lançamento está intimamente ligado ao da
natureza da relação jurídica tributária, que já examinamos antes (p. 225).
Aqueles que defendem a tese de que a relação tributária tem nature-
za obrigacional vão concluir que o lançamento é meramente declaratório
da obrigação preexistente.
As correntes que entendem ter a relação tributária natureza procedi-
mental vão chegar à conclusão de que a eficácia do lançamento é consti-
tutiva.
5.1. Declaratória da Obrigação
Parece-nos que o lançamento tem eficácia meramente declaratória,
pois que lhe compete declarar a obrigação tributária constituída com a
ocorrência do fato gerador. Já vimos que a obrigação tributária — e, con-
seguintemente, o crédito tributário — nasce com a ocorrência no mundo
Curso de Direito Financeiro e Tributário
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