Nascimento da Obrigação Tributária

AutorRicardo Lobo Torres
Ocupação do AutorProfessor Titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (aposentado)
Páginas233-263
CAPÍTULO XIV
Nascimento da Obrigação Tributária
I – O FATO GERADOR DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
1. CONCEITO
Fato gerador é a circunstância da vida — representada por um fato,
ato ou situação jurídica — que, definida em lei, dá nascimento à obriga-
ção tributária. O CTN define: “o fato gerador da obrigação principal é a
situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”
(art. 114).
O fato gerador da obrigação tributária pode ser, portanto, um qual-
quer fato jurídico ou um conjunto de fatos jurídicos. A morte do de cujus
é um fato jurídico previsto no direito civil que se transforma em fato ge-
rador tributário, deflagrando a obrigação principal do imposto causa
mortis.
O ato jurídico stricto sensu também dá nascimento à obrigação tribu-
tária. Transforma-se, para efeitos tributários, em fato gerador, não obs-
tante tenha, para o direito privado, a natureza de ato de vontade ou de
negócio jurídico. O ITBI, por exemplo, tem como fato gerador diversos
atos jurídicos: compra-e-venda, permuta, dação em pagamento etc.
Finalmente, o fato gerador pode se consubstanciar em uma situação
jurídica, entendida no sentido estrito de complexo de direitos e deveres
protegidos pela ordem jurídica. Assim, a propriedade de um bem imóvel
situado na zona urbana do município é uma situação jurídica suficiente
para deflagrar periodicamente a obrigação de pagar o IPTU.
Para que surja a obrigação tributária é necessário que o fato gerador
seja perfeita e exaustivamente definido na lei formal. Já estudamos que
o princípio da legalidade vincula inteiramente a criação do tributo (p.
103). Mas só a lei formal não é o bastante para dar nascimento à obriga-
ção tributária, que está vinculada também, como vimos antes (p. 90), aos
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princípios constitucionais, especialmente ao da capacidade contributiva,
e aos direitos fundamentais.
2. ESTRUTURA NORMATIVA
2.1. Fato gerador abstrato e concreto
A mesma expressão “fato gerador” designa dois fenômenos distintos,
conforme seja apreciado no plano abstrato ou no concreto, isto é, no pla-
no da norma ou no da experiência.
Fato gerador, no plano da norma, é a definição abstrata da situação
necessária ao nascimento da obrigação tributária, com todos os seus ele-
mentos, que são o objeto (= núcleo), os sujeitos, o tempo, o espaço e a
quantidade. A norma tributária, em virtude do princípio da legalidade,
deve, de acordo com o art. 97 do CTN, descrever a circunstância da vida
apta a deflagrar a obrigação principal, indicar o sujeito passivo e fixar a
alíquota e a base de cálculo. O fato gerador, portanto, é extremamente
complexo, pois não se esgota em um só artigo legal, senão que abrange
uma pluralidade de normas espalhadas em uma ou em várias leis formais.
O fato gerador do imposto de renda, por exemplo, definido em diversas
leis federais, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de
renda ou de proventos de qualquer natureza (objeto) por pessoa física ou
jurídica (sujeito passivo) no território nacional ou estrangeiro (espaço) e
incide anualmente (tempo) sobre o montante real, arbitrado ou presumi-
do da renda ou dos proventos (base de cálculo), pelas percentagens de 15
ou 27,5% (alíquota).
O fato gerador abstrato pode se tornar concreto no mundo fático ou
na experiência histórica. Se todos os elementos do fato descrito na nor-
ma abstrata acontecerem na realidade nascerá a obrigação tributária. Se,
por exemplo, João da Silva (sujeito passivo) auferiu, no Rio de Janeiro
(espaço), durante o ano passado (tempo), rendimentos de salário e de ca-
pital (objeto) no valor de R$ 100.000,00, sofrerá a incidência do imposto
pelo percentual de 27,5% (alíquota) e deverá pagar à Fazenda Federal
(sujeito ativo) a quantia de R$ 27.500,00 com as deduções e abatimentos
autorizados por lei (prestação tributária).
A fenomenologia do fato gerador segue as regras do silogismo jurídi-
co, do qual o exemplo clássico é o seguinte: todo homem é mortal (pre-
missa maior); Sócrates é homem (premissa menor); logo, Sócrates é
mortal (conclusão). Assim, o fato gerador abstrato é a premissa maior, o
fato concreto, a premissa menor e a conclusão resulta da subsunção do
Ricardo Lobo Torres
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