Processo Tributário

AutorRicardo Lobo Torres
Ocupação do AutorProfessor Titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (aposentado)
Páginas331-346
CAPÍTULO XVII
Processo Tributário
I – INTRODUÇÃO
1. CONCEITO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
O processo tributário no Brasil se desenvolve perante os órgãos da
Administração e do Poder Judiciário. Fala-se, por isso, em processo ad-
ministrativo tributário e processo judicial tributário.
O processo administrativo tributário participa da atividade de auto-
tutela da legalidade exercida pela própria Administração, isto é, tem por
finalidade o controle da legalidade e da legitimidade do lançamento leva-
do a efeito pelas autoridades administrativas. Alguns autores preferem
caracterizá-lo como simples procedimento, por não revestir as caracte-
rísticas de definitividade na composição do litígio, tendo em vista ser a
Administração simultaneamente juiz e parte interessada. Há certo exa-
gero formalista na tese e a legislação e a jurisprudência brasileira vêm uti-
lizando a expressão “processo administrativo tributário”, fundadas na
consideração de que a Administração pratica atos materialmente jurisdi-
cionais.
O processo judicial tributário, que se desenvolve perante os órgãos
do Poder Judiciário, tem por objeto dirimir as controvérsias entre o Fisco
e o contribuinte. Participa do controle jurisdicional dos atos da Adminis-
tração, plenamente compatível com o sistema de separação de poderes
que adotamos. Em outros países, como na França, em que o Judiciário
não interfere sobre a Administração, incumbe ao próprio Contencioso
Administrativo exercer o controle da legalidade dos atos tributários com
todos os requisitos da prestação jurisdicional.
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2. DIREITO PROCESSUAL E DIREITO ADMINISTRATIVO
Segue-se daí que, em tema de processo tributário, deve-se distinguir
entre o Direito Processual e o Direito Administrativo.
O processo administrativo tributário é regulado pelo Direito Admi-
nistrativo, constituindo uma das possibilidades de autotutela da legalida-
de, ao lado do processo disciplinar, do processo financeiro etc. As normas
que o regulam podem ser baixadas pela União, pelos Estados e pelos Mu-
nicípios, no âmbito das respectivas competências fiscais. Quanto ao pro-
blema da autonomia normativa e científica, integra-se melhor no Direito
Administrativo que no Direito Tributário.
O processo judicial tributário se insere no Direito Processual, cons-
tituindo apenas uma especialização ou um detalhe dentro da disciplina
geral da composição das lides. Só a União pode sobre ele legislar (art. 22,
I, CF). Cuida-se muito mais, como já vimos (p. 22), de um Processo Ju-
dicial Tributário, com a preeminência do aspecto judiciário, que de um
Processo Tributário Judicial.
3. CARACTERÍSTICAS
Embora o processo judicial e o administrativo se estremem em fun-
ção da eficácia da decisão e do órgão que a profere, aproximam-se em di-
versos outros aspectos. O processo administrativo vem procurando ado-
tar as mesmas garantias presentes no processo judicial.
Uma primeira característica do processo tributário é que se inicia ele
sempre por provocação do contribuinte. A Administração, com base no
seu poder de império, procede ao lançamento sem necessitar da audiên-
cia do Judiciário e sem que jamais inicie a discussão com o contribuinte
em torno da legitimidade do seu ato. Ao sujeito passivo é que incumbe
dar início à controvérsia, seja impugnando o lançamento na esfera admi-
nistrativa, seja ingressando com a ação judicial cabível; mesmo na execu-
ção fiscal, o Fisco apenas depende do Judiciário para poder excutir os
bens do contribuinte; mas cabe a este inaugurar o juízo de cognição pela
apresentação dos embargos à penhora.
Uma segunda característica consiste nisso: o processo tributário gira
sempre em torno do lançamento, implicando em sua ratificação, anula-
ção ou antecipação.
O processo administrativo aproxima-se do judicial no que concerne
às garantias constitucionais, pois asseguram aos contribuintes o contradi-
tório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A impar-
Ricardo Lobo Torres
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