Infrações e Sanções em Matéria Tributária

AutorRicardo Lobo Torres
Ocupação do AutorProfessor Titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (aposentado)
Páginas317-330
CAPÍTULO XVI
Infrações e Sanções em Matéria Tributária
I – DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO
1. PODER DE PUNIR E DE TRIBUTAR
Inconfundíveis o poder de punir e o poder de tributar. Estremam-se
pela natureza e objetivo. O poder de punir, atribuído ao Estado no pacto
constitucional, destina-se a garantir a validade da ordem jurídica. O po-
der de tributar, restringindo a propriedade privada, procura garantir ao
Estado o dinheiro suficiente para atender às necessidades públicas.
Aproximam-se, entretanto, por terem sede constitucional e por se
constituírem no espaço aberto pela liberdade.
2. PENALIDADE E TRIBUTO
Penalidade e tributo, por isso mesmo, têm alguns pontos em comum:
a punição gera um custo para o Estado, financiado pelos tributos, en-
quanto estes implicam sempre em perda de uma parcela da liberdade,
como também acontece nas sanções.
Mas as penalidades pecuniárias e as multas fiscais não se confundem
juridicamente com o tributo. A penalidade pecuniária, embora prestação
compulsória, tem a finalidade de garantir a inteireza da ordem jurídica
tributária contra a prática de ilícitos, sendo destituída de qualquer inten-
ção de co ntribui r par a as d espesas do Es tado. O t ribu to, ao co ntrá rio, é o
ingresso que se define primordialmente como destinado a atender às
despesas essenciais do Estado, cobrado com fundamento nos princípios
da capacidade contributiva e do custo/benefício. O CTN, como já vimos
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