Crimes e infrações administrativas contra a administração ambiental

AutorMaria Luiza Machado Granziera
Páginas149-152
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CRIMES E INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
12.1 CRIMES
No âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), os órgãos e entidades
da Administração Pública exercem o poder-dever de cumprir suas finalidades legais, con-
forme será explicitado na Parte IV – Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
A Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605/98, definiu penalidades para os agentes
públicos que atuarem contrariamente ao interesse público ou deixarem de atuar com vistas
à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O art. 66 trata das informações de cunho ambiental, configurando crime:
Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou
dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Segundo Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, esse tipo penal guar-
da certa semelhança com os crimes de falsidade ideológica e prevaricação, previstos nos
arts. 299 e 319 do Código Penal, com a ressalva de que este se aplica especialmente à ad-
ministração ambiental.1
O sujeito ativo do delito é o funcionário público. Para fins de aplicação da lei penal,
determina o Código Penal que funcionário público é “aquele que, mesmo em caráter tran-
sitório ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”. 2 O mesmo cabe a
quem exercer cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.3
Muitas entidades paraestatais são responsáveis pelos procedimentos de autorização
de uso de recursos ambientais ou de licenciamento ambiental, e a interpretação dos tri-
bunais é no sentido de que empregados de autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações de direito público estão abrangidos pelo conceito de funcio-
nário público.
O objeto tutelado consiste na veracidade, no princípio da informação, na garantia de
que a decisão administrativa se assenta em dados técnicos e científicos corretos.
1. FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 9. ed. Revista, atualizada e amplia-
da. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 281.
2. Decreto-lei nº 2.848/40, art. 327.
3. Decreto-lei nº 2.848/40, art. 327, § 1º.

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