Sistema nacional do meio ambiente (sisnama)

AutorMaria Luiza Machado Granziera
Páginas115-125
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SISTEMA NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE (SISNAMA)
9.1 CARACTERÍSTICAS DO SISNAMA
O SISNAMA é o conjunto de órgãos e entidades federais, estaduais1 e municipais da
Administração Pública, instituídos por leis que fixaram as respectivas atribuições relativas
à proteção ambiental. A análise desse sistema deve ser feita à luz do art. 23 da Constituição
Federal, que estabelece as competências comuns dos Entes Federados, muitas delas relati-
vas a questões ambientais.
O parágrafo único desse dispositivo constitucional, alterado pela EC nº 53, de 2006,
estabelece que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e
do bem-estar em âmbito nacional.
Regulamentando o citado dispositivo, a Lei Complementar nº 140/11 fixa normas
para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações
administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das
paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qual-
quer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando a Lei nº
6.938/81. Tais ações administrativas são realizadas pelos órgãos e entidades do SISNAMA.
O SISNAMA tem por característica fundamental a coordenação das ações de seus
componentes. Sem coordenação, poderá haver superposição de atribuições e, num ce-
nário pior, poderão restar lacunas na atuação do Poder Público. Daí a importância da
articulação institucional, em que cada órgão ou entidade, no exercício de suas atribuições,
possua uma interface com os outros atores do sistema, para que não se perca de vista o
ideal de conjunto, de forma a atender ao princípio da eficiência.
O termo articulação, nessa linha, pode ser mais bem entendido se utilizarmos a fi-
gura exemplificativa de vários discos girando em um mesmo eixo, em que cada um deles
possui atribuições específicas, quadro de pessoal próprio, eventual autonomia financeira,
cultura corporativa etc. Todavia, por mais diferentes que sejam as instituições, o eixo co-
mum assegura que, no exercício de suas funções, essas instituições não deixem de consi-
derar as demais, que compõem o mesmo conjunto ou o mesmo sistema.
Segundo Edis Milaré, o SISNAMA representa “a articulação da rede de órgãos am-
bientais existentes e atuantes em todas as esferas da Administração Pública. Recorrendo a
uma analogia compatível com a linguagem ambiental, poder-se-ia dizer que o SISNAMA é
uma ramificação capilar que, partindo do sistema nervoso da União, passa pelos feixes ner-
1. E também do Distrito Federal.

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