Críticas à forma e ao conteúdo da mudança jurisprudencial

AutorGUSTAVO DE MEDEIROS MELO
Páginas65-81
65
VII.
críticas à forma e
ao conteúdo da
mudança
jurisprudencial
Como se observa, a Corte Superior mudou
sua jurispr udência sobre o momento que deflagra o
prazo prescr icional contra a companhia de seguros.
Algu mas ponderações crític as precisam ser feitas sobre
esse aconteci mento.
7.1 SUB-ROGAÇÃO NÃO SE
CONFUNDE COM DIREITO DE
REGRESSO
Primeiro, n ão há reparo na afir mação de que a
sub-rogação somente se oper a com o pagamento, quando
GUSTAVO DE MEDEIROS MELO
66
a companhia cumpre sua prestação indeniz atória, e
que só a partir daí ela pode exigir do responsável o
reembolso do quanto despendeu junto ao segurado.
Correta a colocação.
Todavia, o pagamento tra nsfer e à segura dora uma
situação que já vem constit uída lá de trás, sendo apen as
condição para ela ingressar na relação de origem.72
A seguradora herda a relação jurídica orig inária no
estado em que se encontra, com seus ônus e bônus.
Nesse pacote está a prescrição cujo pra zo já iniciou
sua contagem para o credor prim itivo.73 Vale dizer, a
pretensão da seguradora que surge do pagamento está
submetida a um prazo prescr icional em curso, pois ela o
recebe tal como vinha f luindo contra o segurado.74
72 Com esse contraponto, afirma Yussef Said Cahali: “o pa-
gamento da indenização ao segurado é simples condição de
legitimação da seguradora para o reembolso” (CAHALI,
Yussef Said. Prescrição e decadência. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008, pp. 154/155).
73 Admite-se, por exemplo, que o novo credor possa cobrar
os acessórios da dívida desde seu vencimento original, ou seja,
da relação jurídica pretérita, sujeito ao mesmo regime de
prescrição do antigo credor. Nesse sentido, discorre Caio
Mário da Silva Pereira: “não tem direito a outros juros, senão
os que vencia a dívida solvida, e está sujeito à mesma pres-
crição do crédito primitivo” (PEREIRA, Caio Mário da
Silva Instituições de Direito Civil: teoria geral das obrigações.
20ª ed. vol. 2, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 228).
74 Na Argentina: AGUIRRE, Felipe F. “Notas sobre
la subrogación del asegurador (art. 80, Ley 17.418)”.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT