Sub-rogação nos contratos de seguro

AutorGUSTAVO DE MEDEIROS MELO
Páginas29-45
29
II.
sub-rogação nos
contratos de
seguro
O Código Comercial do Império do Brasil
(1850), em dois dispositivos, previu a sub-rogação do
segurador nos d ireitos, ações e vantagen s que caberiam
ao segurado n a disciplina do seg uro marítimo (ar t. 72810
10 Com, art. 728. “Pagando o segurador um dano acontecido
à coisa segura, ficará subrogado em todos os direitos e ações
que ao segurado competirem contra terceiro; e o segurado
não pode praticar ato algum em prejuízo do direito adqui-
rido dos seguradores”.
GUSTAVO DE MEDEIROS MELO
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e 79511).12 Cuidava-se de sub-rogação legal, de pleno
direito, reconhecida na doutrin a civilista13 e por muito
tempo no Supremo Tribunal Federal.14
O Código Civi l de 1916, por sua vez, nada
falou sobre o assu nto, o que gerou um grande debate
na época para saber se esse mecanismo poderia ou
não ser estendido aos se guros terrestres. E ra comum
se dizer que o in stituto da sub-rogação lega l reclama
interpretação est rita, não comportando ana logia.15
11 CCom, art. 795. “Se o segurador tiver pago uma perda
total, e depois vier a provar-se que ela foi só parcial, o
segurado não é obrigado a restituir o dinheiro recebido;
mas neste caso o segurador fica sub rogado em todos os
direitos e ações do segurado, e faz suas todas as vantagens
que puderem resultar dos efeitos salvos”.
12 De origem semelhante dá conta a doutrina portuguesa:
GOMES, Júlio Manuel Vieira. “Da sub-rogação legal
do segurador à luz da nova Lei do Contrato de Seguro
(Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril)”. In: OTERO,
Paulo; ARAÚJO, Fernando; GAMA, João Taborda da
(Coord.). Estudos em memória do prof. doutor J. L. Saldanha
Sanches. Direito Privado, Processual e Criminal. vol. 2,
Coimbra: Coimbra, 2011, p. 448.
13 BEVILAQUA, Clovis. Direito das obrigações. Edição histó-
rica. Rio de Janeiro: Rio, 1977, p. 124.
14 STF, 2ª Turma, RE 101.353-2/PR, Min. Aldir Passarinho,
j. 14.09.1984.
15 C ARVALHO SANTOS, J. M. Código Civil brasileiro inter-
pretado – direito das obrigações (arts. 972-1036). 11ª ed. Rio
de Janeiro: Freitas Bastos, 1982, vol. 13, p. 62; BARROS

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