Da Assistência

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas154-165
154
Código de Processo Civil
dos art. 9º e 468, da CLT), ou diz inexistirem essas
lesões (e, consequentemente, a norma interna será
válida). Não seria admissível, lógica e juridicamen-
te, que a sentença declarasse ser o regimento interno
válido para alguns trabalhadores e inválido para ou-
tros, se todos se encontrassem na mesma situação de
fato e de direito — identidade, aliás, que justi cou a
formação do litisconsórcio.
c) Litisconsórcio necessário e unitário. Será neces-
sário o litisconsórcio toda vez que for exigida a
presença, no mesmo processo, do conjunto das pes-
soas legalmente legitimadas pela relação jurídica de
direito material que deu origem ao con ito inter-
subjetivo de interesses. Sem a citação de todas essas
pessoas a sentença será nula ou ine caz (arts. 114
e 115, I e II). Esclareça-se que o que faz a sentença
destituída de e cácia, na espécie, não é a falta de
comparecimento de um ou mais dos litisconsortes,
e sim a ausência de sua citação. Os textos moder-
nos, rompendo com antigas tradições, não exigem
a presença da parte em juízo para que a relação
processual se estabeleça e se desenvolva com regu-
laridade. Corolário disso é a gura da revelia.
A unitariedade do litisconsórcio em exame radica
em que (ao contrário do simples) o mérito deve ser
apreciado de maneira uniforme para todos aqueles
que se encontram agrupados em um ou em ambos
os polos da relação processual.
O que desassemelha, portanto, o litisconsórcio
necessário e unitário do facultativo e unitário é, ape-
nas, o ato determinante da constituição de um e de
outro, pois o primeiro é produto do comando legal;
o segundo, da vontade da parte.
d) Litisconsórcio necessário e simples. Em regra, o
litisconsórcio que for necessário será unitário, pois
a unitariedade parece advir da necessidade que as-
sinala a constituição dessa espécie litisconsorcial.
Em situações bem menos frequentes, todavia, o li-
tisconsórcio pode ser necessário e simples, como
aconteceria, e. g., no processo civil, se a sentença
declarasse o usucapião, embora excluísse parte da
área, em decorrência de contestação apresentada por
um dos con nantes.
Às modalidades litisconsorciais que examina-
mos poderiam, ainda, ser adjungidas outras, que
implicariam, p. ex., litisconsórcio facultativo-al-
ternativo-simples; facultativo-alternativo-unitário;
facultativo-eventual-simples; facultativo-eventual-
-necessário, que se apresentariam nas forma ativa
ou passiva, originária ou superveniente. Essa viabi-
lidade de múltiplas combinações entre as diversas
modalidades de litisconsórcio demonstra, de um
lado, a riqueza do universo de que fazem parte; de
outro, a complexidade prática e doutrinária a que
tais imbricações soem conduzir.
TÍTULO II I
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA
Seção I
D isposições Comuns
Introdução
O CPC anterior indicava como formas de inter-
venção de terceiros: a) a oposição (arts. 56 a 61); b) a
nomeação à autoria (arts. 62 a 69); c) a denunciação
da lide (arts. 70 a 76); c) o chamamento ao processo
(arts. 77 a 80). A assistência não era considerada in-
tervenção de terceiro (arts. 50 a 55).
Alterando esse critério, o CPC vigente: a) excluiu
do elenco das intervenções de terceiros: 1) a oposi-
ção e 2) a nomeação à autoria; b) incluiu no rol: 1)
a assistência; 2) o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; 3) o amicus curiae. Sendo
assim, são estas, no sistema do CPC atual, as moda-
lidades de intervenção de terceiro:
• assistência;
• denunciação da lide;
• chamamento ao processo;
incidente de desconsideração da personalidade
jurídica;
• amicus curiae.
Dediquemo-nos à assistência.
Resumo histórico
A origem remota da assistência, como forma de
intervenção voluntária em processo alheio, parece
ter as suas raízes no direito Romano. Bártolo, em
seus escritos, alude à assistência como intromissão
Art. 118

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