Do Chamamento ao Processo (Arts. 130 a 132)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas170-177
170
Código de Processo Civil
Primeiramente, porque, no caso, a responsabilida-
de pelo pagamento dos valores pretendidos pelo
empregado é do atual empregador, por força do
disposto nos arts. 10 e 448, da CLT; segundamente,
porque a Justiça do Trabalho não teria competên-
cia (mesmo agora, na vigência da EC n. 45/2004)
para solucionar a lide (incidental) que se formaria
entre duas pessoas jurídicas, “X” e “Y”, e entre as
quais inexiste ou inexistiu relação de trabalho. Para
a Justiça do Trabalho, ademais, não tem nenhuma
relevância o fato de haver, no contrato de venda e
compra do estabelecimento comercial, cláusula pela
qual o comprador não se responsabilizaria pelo
adimplemento das obrigações afetas ao primeiro
empregador. Destarte, se o atual empregador (“Y”)
vier a ser condenado a pagar valores relativos ao
período em que “X” era o empregador, aquele, com
base em documento comprovativo desse pagamento
acionaria este, na justiça comum, em ação regressi-
va, para fazer valer a mencionada cláusula. Cada
coisa, pois, a seu tempo e no devido lugar.
Sabemos que o art. 128, I, do CPC, estabelece
que se a denunciação for efetuada pelo réu (como
no exemplo que acabamos de examinar), e o de-
nunciado aceitar o pedido, e contestá-lo, o processo
prosseguirá entre o autor, de um lado e o denun-
ciante, de outro. Apesar disso, subsistem obstáculos
intransponíveis à aceitação da denunciação da lide
na Justiça do Trabalho, porque é da essência dessa
forma de intervenção de terceiro que a sentença,
declarando a “procedência da ação”, valha, para o
denunciante, como título executivo. Desta forma,
com base nesse título judicial, o denunciante terá
direito de promover, no mesmo órgão jurisdicional
e no mesmo processo, a consequente execução para
que o denunciado o reembolse das quantias que teve
de pagar, em decorrência da sentença condenatória.
É evidente que a Justiça do Trabalho não possui
competência para essa execução.
Vê-se, assim, que nem mesmo nos contratos de
subempreitada (CLT, art. 455) o empreiteiro princi-
pal poderia denunciar à lide o subempreiteiro, ainda
que um e outro fossem pessoas físicas. O problema
é que a sentença condenatória do empreiteiro prin-
cipal teria de valer como título executivo na própria
Justiça do Trabalho, para que este pudesse receber
do subempreiteiro o que pagou ao empregado. Nem
por antonomásia se poderia reconhecer a existência
de relação de trabalho (Constituição Federal, art. 114,
inciso I) entre o empreiteiro principal e o subem-
preiteiro.
Note-se que o próprio parágrafo único do art. 455,
da CLT, ao efetuar a ressalva de que o empreiteiro
principal poderá exercer ação regressiva, diante do
subempreiteiro, “nos termos da lei civil”, insinua a
competência da Justiça Comum para apreciar essa
demanda.
Mesmo que assim não se entenda, para que se
possa cogitar em tese, da competência da Justiça do
Trabalho para apreciar denunciação da lide após o
advento da EC n. 45/2004, será absolutamente in-
dispensável não se perder de vista os fatos de que:
a) essa modalidade de intervenção de terceiro con-
gura o exercício, antecipado e condicionado, de
ação regressiva, promovida pelo denunciante em
face do denunciado; b) a sentença condenatória do
denunciante ao pagamento de quantias ao autor
(trabalhador) servirá para aquele promover execu-
ção forçada, no mesmo processo (logo, no mesmo
órgão jurisdicional), em face do denunciado.
À guisa de registro histórico, cumpre assina-
lar que a OJ n. 227, da SBDI-1, do TST, segundo a
qual: “Denunciação da lide. Processo do Trabalho. In-
compatibilidade” foi cancelada pelo Pleno do TST
(DJ de 10.11.2005), de tal maneira que, a partir daí,
se passou a admitir essa espécie de intervenção de
terceiros no processo do trabalho. Pela nossa parte,
como dissemos, hoje a admitimos com reservas, vale
dizer, não de maneira geral e indistinta, mas, ape-
nas, naqueles casos em que não haja transgressão à
regra constitucional xadora da competência da Jus-
tiça do Trabalho.
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Art. 130. É a dmissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I — do afianç ado, na ação em que o fiador for réu;
II — dos demai s fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III — dos demai s devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o
pagamento da dívida comum.
• Comentário
Caput. O tema era objeto do art. 77 do CPC re-
vogado.
Conceito
O chamamento ao processo pode ser conceituado
como (1) a faculdade (2) atribuída ao réu, (3) de fazer
com que os demais coobrigados venham a integrar
Art. 130

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT