Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Arts. 133 a 137)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas177-183
177
Código de Processo Civil
gados (chamados). Seria desarrazoado supor que
o autor só poderia realizar a execução contra o réu.
Nada mais equivocado. A execução, apenas, diante
do réu, é uma faculdade do credor. A nal, não foi
ele quem chamou os demais codevedores para in-
tegrar a relação processual; b) a norma em exame
alude à sentença de procedência; a expressão é inade-
quada. O legislador, na verdade, deveria referir-se
à sentença que acolher os pedidos formulados na
inicial; com isso, estaria prestando homenagem à
acribologia e ao próprio art. 490 do CPC, conforme o
qual o juiz proferirá sentença acolhendo ou rejeitando,
no todo ou em parte, os pedidos formulados pelo
autor. Sob o rigor da técnica e da lógica, mesmo que
o juiz rejeite todas as pretensões do autor, a sentença
terá sido “procedente”, pois proceder signi ca vir de
algum lugar, de algum ponto; e a sentença veio das
mãos e da mente do magistrado, como manifestação
do imperium estatal.
O novo CPC eliminou a gura da nomeação à au-
toria, prevista nos arts. 62 a 69 do Código anterior.
Isso deveu-se ao fato de o legislador de 2015 haver
transmigrado parte do conteúdo desses artigos do
CPC de 1973 para os arts. 338 e 339 do novo CPC,
sobre os quais nos manifestaremos no momento
oportuno.
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE DESCONS IDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconside ração da personalidade jurídica será instaurado a
pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos
previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Cap ítulo à hipótese de desconsideração inversa da
personalidade jurídica.
• Comentário
Caput. CPC revogado nada dispunha a respeito
do tema.
Quando se fala em desconsideração da perso-
nalidade jurídica não se está a rmando que essa
personalidade será anulada, deixará de existir, na
generalidade dos casos, seja para os efeitos processu-
ais, seja para os materiais, no presente e no futuro. O
que o substantivo desconsideração signi ca, em tema
de processo judicial, é que a personalidade jurídica
não será levada em conta, para os efeitos especí cos
do caso concreto, em que o incidente foi suscitado,
como medida destinada a proteger os interesses do
autor, juridicamente tuteláveis. Se a desconsidera-
ção da personalidade jurídica for requerida já na
inicial, não se cogitará de incidente, por tratar-se de
postulação originária.
Em nosso meio, a desconsideração da personali-
dade jurídica era prevista em leis materiais, mesmo
antes da instituição do novo CPC. Vejamos.
Dispõe o art. 28, do Código de Defesa do Con-
sumidor (Lei n. 8.078/90): “Art. 28. O juiz poderá
desconsiderar a personalidade jurídica da socieda-
de quando, em detrimento do consumidor, houver
abuso de direito, excesso de poder, infração da
lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de in-
solvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocada por má administração”.
A Lei n. 8.884/94 (Anti-truste) estabelece: “Art. 18. A
personalidade jurídica do responsável por infração da
ordem econômica poderá ser desconsiderada quando
houver da parte deste abuso de direito, excesso de po-
der, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos
estatutos ou contrato social. A desconsideração tam-
bém será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocados por má administração”.
Consta da Lei n. 9.605/1998 (dispondo sobre san-
ções penais e administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente): Art. 4º Pode-
rá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que
sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.
Estabelece o art. 50 do Código Civil (Lei n.
10.406/2002) “Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de nalidade,
ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir,
a requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os efei-
tos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos adminis-
tradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Não havia, porém, uma norma processual especí-
ca, disciplinando o procedimento para obter-se, em
juízo, a desconsideração da personalidade jurídica.
A ausência dessa norma conduzia a uma diversida-
de de procedimentos, estabelecidos conforme fosse
o entendimento de cada magistrado.
Art. 133

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