Da Denunciação da Lide (Arts. 125 a 129)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas165-170
165
Código de Processo Civil
c) nenhum deles pode transigir quanto ao direito,
na parte que pertence ao assistido; de igual modo,
não lhes será lícito reconhecer a procedência do
pedido ou renunciar a essa parcela do direito do as-
sistido;
d) ambos não podem, igualmente, promover ação
declaratória incidental, capaz de provocar repercus-
sões prejudiciais na esfera jurídica do assistido com
o seu adversário;
e) vencido o assistido, tanto o assistente sim-
ples quanto o litisconsorcial serão condenados
solidariamente nas custas processuais. Não incide
no processo do trabalho a regra do art. 94, do CPC,
segundo a qual “Se o assistido for vencido, o assis-
tente será condenado ao pagamento das custas em
proporção à atividade que houver exercido no pro-
cesso”.
A propósito, estabelece o art. 790, § 1º, da CLT,
que se o trabalhador não houver obtido o benefício
da justiça gratuita, ou isenção de custas, “o sindicato
que houver intervindo no processo responderá so-
lidariamente pelo pagamento das custas devidas”.
Certo setor da jurisprudência, malferindo a letra e
o espírito da norma citada, sustenta que o sindicato
deve responder, de modo solidário, pelo pagamen-
to das custas processuais quando houver prestado
assistência judiciária gratuita (Lei n. 5.584/70,
art. 14) ao trabalhador. Nada mais equivocado. O
verbo intervir, constante do § 1º do art. 790, da CLT,
foi utilizado pelo legislador em seu signi cado pró-
prio, nos domínios processuais, qual seja, meter-se,
alguém, de permeio, em processo de outrem, como
assistente. A precitada corrente jurisprudencial de-
satenta a isso, acabou por confundir os conceitos
díspares de assistência judiciária e assistência proces-
sual. Da primeira trata o art. 14, da Lei n. 5.584/70;
da segunda, os arts. 121 a 124, do CPC. Quando o
sindicato ministra assistência judiciária gratuita ao
trabalhador ele o faz por imperativo legal e não por
um mero ato de vontade. Exerce, por assim dizer,
um munus público. As custas, portanto, deverão
ser suportadas, exclusivamente, pelo trabalhador,
judiciariamente assistido, caso a sentença lhe seja
desfavorável por inteiro e não tenha obtido a dis-
pensa do pagamento (justiça gratuita).
O CPC anterior determinava que se aplicasse
mandou ao assistente litisconsorcial, no que respei-
tasse ao pedido de intervenção, sua impugnação
e o julgamento do incidente, o disposto no art. 51,
que versava sobre a assistência simples (art. 54,
parágrafo único). Embora o CPC atual não tenha re-
produzido a regra, isso não signi ca que não a tenha
recepcionado de maneira implícita.
CAPÍTU LO II
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Retrospecto histórico
Traços da denunciação da lide atual são encon-
trados no direito antigo, como o grego, o romano,
o germânico, apenas para referirmos alguns. Inte-
ressa-nos, todavia, o estudo da matéria a partir de
legislações mais recentes.
Nas Ordenações Afonsinas, a denunciação da
lide aparecia com a denominação romana de chama-
mento à autoria, sendo disciplinada, com minúcias,
no Livro III, Títulos XV e XVI. Destaque-se, apenas,
o fato de, nessas Ordenações, a ação originária e a
de indenização serem separadas, sendo que esta
somente poderia ser exercida se ocorrida a evicção.
Por esse motivo, o chamado não era obrigado a in-
gressar no processo. As Manuelinas introduziram
pequenas modi cações na matéria, que era regula-
da no Livro III, Títulos XXX e XXXI. Como alteração
digna de nota, mencionemos o caráter obrigatório
da denunciação (ainda aqui denominada de cha-
mamento à autoria). As Filipinas, inseriram muito
poucas modi cações nesse “chamamento’, que era
regido pelos Títulos XLIV e XLV do Livro III.
O Regulamento Imperial n. 737, de 1850, ocupou-
-se com a denunciação (a que chamava de “autoria”)
nos arts. 111 e 117. Mais tarde, a Consolidação do
Conselheiro Antônio Joaquim Ribas cuidou da de-
nunciação (ainda denominada de “chamamento à
autoria”) nos arts. 262 a 264 e 268 a 278.
O CPC brasileiro de 1939, fortemente in-
uenciado no particular pelos direitos alemão e
austríaco, continuou a falar em “chamamento à
autoria”, disciplinando-a nos arts. 95 a 98. O CPC
de 1974, cienti camente mais bem elaborado do
que o anterior, versa sobre a denunciação da lide
nos arts. 70 a 76.
Conceito
A denunciação da lide é (1) ação incidental, (2)
exercida pelo autor ou pelo réu, (3) em caráter fa-
cultativo, (4) perante terceiro, (5) com o objetivo de
fazer com que este seja condenado a ressarcir os pre-
juízos que o denunciante vier a sofrer, em virtude da
sentença, (6) pela evicção, ou para evitar posterior
exercício da ação regressiva, que lhe assegura a nor-
ma legal ou a disposição contratual.
Dissemos:
(a) Ação incidental, porque a denunciação traduz
uma ação que é posta em juízo no mesmo processo
em que litigam autor e réu. Com isso, passam a coe-
xistir no mesmo processo duas (ou mais) ações: uma,
Art. 124

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