Da defesa do estado e das instituições democráticas

AutorArmando Casimiro Costa Filho/Manoel Casimiro Costa/Melchíades Rodrigues Martins/Sonia Regina Da Silva Claro
Páginas41-42
CLT LTr Constituição Federal/88
41
Seção III
Da Advocacia
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 80, de 2014)
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça,
sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei.
Seção IV
Da Defensoria Pública
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 80, de 2014)
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como
expressão e instrumento do regime democrático, fundamental-
mente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e
a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos
individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessi-
tados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União
e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais
para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos,
na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e
vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
(Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas auto-
nomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído
pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da
União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 74, de 2013)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a uni-
dade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se
também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art.
96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 80, de 2014)
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas
nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do
art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
Do Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado
de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social amea-
çadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas
por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o
tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas
e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a
vigorarem, dentre as seguintes:
I — restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II — ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos,
na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos
danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior
a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período,
se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I — a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo exe-
cutor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz
competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso
requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II — a comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de
sua autuação;
III — a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV — é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Pre-
sidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá
o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que
decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convo-
cado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez
dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando
enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de
defesa.
Seção II
Do Estado de Sítio
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso
Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I — comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de
fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o
estado de defesa;
II — declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Presidente da República, ao solicitar
autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação,
relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso
Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as
normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais
que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da
República designará o executor das medidas específicas e as
áreas abrangidas.
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser
decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez,
por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo
o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante
o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de ime-
diato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para
se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até
o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com funda-
mento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas
as seguintes medidas:
I — obrigação de permanência em localidade determinada;
II — detenção em edifício não destinado a acusados ou conde-
nados por crimes comuns;
III — restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao
sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade
de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV — suspensão da liberdade de reunião;
V — busca e apreensão em domicílio;
VI — intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII — requisição de bens.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não se inclui nas restrições do inciso III
a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em
suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes
partidários, designará Comissão composta de cinco de seus
membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas
referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio,
cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade
pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
PARÁGRAFO ÚNICO. Logo que cesse o estado de defesa ou
o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão
relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Con-
gresso Nacional, com especificação e justificação das providências
adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das
restrições aplicadas.

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