Da derrogação dos atos executivos

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
Páginas55-56

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O juiz poderá determinar o oficial de justiça indicado para o respectivo processo de execução, e este ficará obrigado à prática de atos executivos, exceto se houver lei que disponha de modo diverso. É facultado ao oficial de justiça cumprir os atos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

Para a efetividade da execução, ou seja, para o exato cumprimento da obrigação líquida, certa e exigível, contida no título executivo extrajudicial, o juiz poderá utilizar o emprego da força policial, se necessário, e, para tanto, fará a devida requisição ao comandante respectivo.

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Entendemos que, por não haver impedimento explícito, o exequente, se tiver interesse, e tomado da certidão de distribuição da ação de execução, poderá promover averbação premonitória desta distribuição à margem de matrícula do oficial do registro de imóvel, ou qualquer outro órgão ou departamento da administração pública, como o DETRAN, Junta Comercial, e etc.

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