Do juiz competente para o cumprimento de sentença

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
Páginas33-39

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3. 1 Os Tribunais, nas causas de sua competência originária

O Tribunal que proferir acórdão em ações de sua competência originária torna-se competente para o seu cumprimento. Neste diapasão temos que sua competência é estabelecida em razão da função, e por este motivo se apresenta como competência de natureza absoluta. Neste sentido podemos destacar o cumprimento do acórdão emitido em autos do mandado de segurança e mesmo na ação rescisória. Para um melhor atendimento ao jurisdicionado, assim como para o desenvolvimento célere do procedimento, os Tribunais podem se valer da estrutura do 1º. grau de jurisdição para promover os atos processuais de citação, penhora, avaliação, etc.

3. 2 O juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição

O juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição é o juiz competente para promover o pedido de cumprimento de sentença. Temos que manter o cuidado de não confundir o juízo com a pessoa física do juiz, pois o cumprimento da sentença será no juízo que decidiu a causa, ainda que no momento do cumprimento da sentença seja o juízo exercido por juiz diferente daquele que proferiu a sentença.

Neste caso, além de promover o cumprimento da sentença no juízo que proferiu a sentença em primeiro grau, o nosso ordenamento processual civil determinou hipóteses de foros concorrentes, os quais poderão ser utilizados para o cumprimento da sentença, por

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opção do exequente. Por este motivo, além do juízo prolator da sentença o exequente poderá promover o cumprimento nos seguintes foros concorrentes:

  1. no juízo do atual domicílio do executado;

  2. no juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou constrição;

  3. no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer.

Mesmo nestas hipóteses de competência por opção permanecem os foros concorrentes determinados na lei processual civil, e não podem ser confundidos com foro de eleição. O credor pode optar entre os foros determinados, mas não pode promover a execução livremente perante qualquer juízo. A possibilidade de opção entre os três foros concorrentes, determinados de forma cogente pela norma processual civil, não altera a natureza da competência, pois não é permitido ao credor eleger o foro em que pretende promover a execução, sua opção está restrita aos foros concorrentes determinados na lei, e, caso o credor venha a promover a execução da sentença em outro juízo que não os estabelecidos como opção na norma processual, estaremos diante da incompetência do juízo.

Optando o credor em promover o cumprimento da sentença no foro do atual domicílio do executado, ou no foro onde se encontrem bens do devedor sujeitos à execução, ou no juízo do foro ou local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer; formalizará pedido e deverá juntar cópias das peças principais, tais como a inicial, a procuração dos advogados, a sentença, a certidão do trânsito em julgado, ou até mesmo a certidão do recebimento de recurso de apelação sem efeito suspensivo. Contudo, o...

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