A decisão judicial transitada em julgado e a possibilidade do protesto

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
Páginas39-41

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O artigo 517 e seus parágrafos positivaram a possibilidade do credor promover o protesto da decisão transitada em julgado. Embora o texto legal refira-se à decisão judicial, no caso em espécie esta decisão judicial refere-se à sentença alcançada pelo trânsito em julgado, daí porque não seria possível o protesto de decisão interlocutória, ainda que esta tenha sido alcançada pela preclusão pro judicato. É de ser anotado que esta sentença deverá se referir à condenação em quantia certa, fixada em sentença, ou no procedimento de liquidação de sentença. Também perfeitamente possível o protesto quando a sentença trouxer a condenação de parcela incontroversa. O título executivo judicial somente poderá ser levado a protesto após o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do devedor executado para promover o pagamento espontâneo.

É necessário lembrar que o protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência de uma determinada pessoa, física ou jurídica, quando esta for devedora de um título de crédito ou de outro documento de dívida sujeito ao protesto. O protesto tem duas finalidades: uma destinada a provar publicamente o atraso do devedor e a segunda, a resguardar o direito de crédito. No âmbito

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judicial, o credor tem em seu poder a prova formal, da verdade e da fé pública, de que o devedor não quitou sua dívida ou descumpriu sua obrigação. Por meio desta prova tem o credor de postular em juízo medidas cautelares ou providências liminares de toda espécie, para garantir a efetividade de ação que vier a postular. Na esfera extrajudicial o protesto acaba por impedir que o devedor obtenha empréstimos, financiamentos, e etc., uma vez que os pretensos credores deixarão de formalizar contrato diante das informações de mau pagador.

O protesto é o ato que torna pública a insolvência do devedor e, como consequência, o nome do devedor inadimplente será inscrito em todos os órgãos de proteção de crédito; relembrando que o cancelamento do protesto e de inscrições em cadastros negativos é de responsabilidade do devedor e que, para tanto, ficará o mesmo obrigado ao pagamento da dívida e de todos os emolumentos devidos pelo protesto e cancelamento.

Para promover ou efetivar o protesto do título executivo judicial, isto é, da sentença transitada em julgado que condenou ao pagamento de quantia certa, o exequente credor terá que apresentar ao Cartório de Protesto a certidão de inteiro teor da decisão. Esta certidão de...

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