Da Extinção do Mandato de Prefeito

Autorde Araujo Lima Filho, Altamiro
Páginas424-430
424 ALTAMIRO DE ARAUJO LIMA FILHO
processo acusatório, o que o torna ilegal e odioso. Afinal, o cumprimento
dos prazos, como nos ensina Gabriel Rezende Filho, “Atendem, de
um lado, ao interesse público, que exige a ordem em juízo e a pronta
decisão dos litígios, e, de outro, o interesse particular, dando às partes o
tempo suficiente para prepararem a defesa dos seus direitos. Repre-
sentam, ademais, uma salutar limitação à liberdade dos litigantes, evitando
as insídias e as procrastinações indevidas e, ainda, um freio ao arbítrio dos
juízes descuidados e negligentes”.485 Adiante-se, ademais, como já decidiu
o Augusto Supremo Tribunal Federal, que “A gravidade em si da acusação
não é de molde a afastar a ordem jurídica no que impõe prazos para a
realização dos atos processuais, valendo notar que em prol de qualquer
acusado milita a presunção de inocência e não da culpa –– inc. LVII do
art. 5º da CF.”486
Em assim sendo, há que se seguir à risca o preceituado no presente
item, concluindo-se o processo no prazo máximo de noventa dias con-
tados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sob pena de
arquivamento, em que pese não haver prejuízo para nova denúncia sobre
os mesmos fatos.
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO
Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim,
deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Ve-
readores, quando:
O mandato do Prefeito pode sofrer solução de continuidade, através
do impeachment ou da cassação; ou da extinção, decorrente de falecimento,
renúncia, perda dos direitos políticos, condenação por crime funcional ou
eleitoral, ausência ao ato de posse, impedimento e outros casos super-
venientes estipulados em lei ou fixados pela Câmara Municipal.
485. Gabriel Rezende Filho, Direito Processual Civil, vol. 2, p. 25.
486. STF, 2ª T, v. u., em 16/jun/94 – HC 69.172-2 – RJ – Rel.: Min. Marco Aurélio
RT 688/388.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT