Da Extinção do Mandato de Vereador

Autorde Araujo Lima Filho, Altamiro
Páginas441-457

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maioria absoluta dos participantes da Casa respectiva. Naquele caso, convocar-se-ia o devido suplente, o qual substituiria o Edil afastado até final julgamento. Advertia a lei, sabiamente e por motivos óbvios, que tal suplente não participaria dos atos relativos ao processo do substituído.

DA EXTINÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR

Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

Tal qual o mandato de Prefeito, o de Vereador pode sofrer solução de continuidade, através da cassação. Também da extinção, decorrente de falecimento; renúncia; perda dos direitos políticos; condenação por crime funcional ou eleitoral; ausência ao ato de posse; de impedimentos legais para o exercício do mandato; não desincompatibilização no prazo fixado em lei ou pela Câmara; não comparecimento, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ausência a cinco sessões extraordinárias, de convocação do Licurgo, para apreciação de matéria urgente.

O artigo ressaltado, em seus quatro incisos, cuida das hipóteses da extinção do mandato, a qual deve ser obrigatoriamente declarada — após seguir-se determinados trâmites como veremos por ocasião da abordagem do § 1º deste canon — pelo Presidente da Câmara Municipal.

JUSRISPRUDÊNCIA:

Vereador – Cassação – Apreciação Judicial. “O fato que serve de suporte à decisão político-administrativa integra a validade de ato de cassação, de tal forma que esta só será válida se o motivo que justificou a instauração de processo realmente existiu. Em encontrando o Judiciário inexistência ou mesmo desconformidade do motivo com a infração tipificada

511. Esta Lei passou a vigir na data da sua publicação, isto é, no dia 1º de outubro de 1997.

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na lei, impõe-se o pronunciamento da invalidade do julgamento administrativo impugnado.”512Vereador – Afastamento – Mandado de Segurança. “Se, após ser concedida, em parte, a liminar requerida apenas para suspender o Decreto Lei 2/1997, da Câmara Municipal de Amambai, que determinou o afastamento do impetrante e a conseqüente convocação de seu suplente, a denúncia foi arquivada, resta prejudicado o julgamento da ordem.”513I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

A elocução deste canon, semelhantemente ao inciso I, do artigo 6º, respeitantemente ao Prefeito, considera extinto o mandato de Vereador em quatro casos: a) com a verificação do passamento de quem o desempenha; b) apresentação de documento escrito ao Presidente da Câmara, onde se demonstre, de forma inequívoca, a sua intenção de não mais desempenhar a função, seja por que motivo for; c) a perda dos direitos políticos; d) decorrência de condenação por crime de natureza funcional ou eleitoral. Considerando a total coincidência com as hipóteses estipuladas para o Burgomestre, remetemos o leitor àqueles comentários.

JURISPRUDÊNCIA:

Vereador – Ofensa – Imunidade Parlamentar. “1. Induvidoso o nexo causal entre a nota tida como ofensiva, publicada na imprensa local, e a atuação do edil em plenário da Câmara de Vereadores, impõe-se o trancamento da ação penal, por força da imunidade parlamentar.”514512. TJMS, 3ª T, julg. em 13/mai/98 – ApCív 57.329-3 – Rel.: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte — Síntese 2002571.

513. TJMS, 2ª SCív, julg. em 13/out/97 – MS 52.991-9 – Rel.: Des. Joenildo de Souza Chaves — Síntese 2000107.

514. STJ, 6ª T – RHC 15590 (Proc. 200400060149/CE) – Rel. Min. Hamilton Carvalhido — DJU 11/abr/2005. p. 383.

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Vereador – Crime Contra a Honra – Tribuna da Câmara. “Críticas feitas por vereador, na tribuna da câmara, dirigida a ex-prefeito. Objetivo de denunciar possíveis irregularidades em sua gestão. Inviolabilidade assegurada pelo art. 29, VIII, da CF, que representa verdadeira exclusão da punibilidade, causa de irresponsabilidade penal. Queixa-crime rejeitada.”515Vereador – Apologia de Crime ou Criminoso – Imunidade
– Inteligência do Inciso VIII, do Art. 29, da Constituição Federal
– Invocação do Direito Comparado. “I. O paciente, que é vereador, utilizou-se da tribuna da câmara municipal para fazer a apologia de extermínio de meninos de rua. Foi, em decorrência, denunciado como incurso no art. 287 do CP. Ajuizou habeas corpus, invocando sua inviolabilidade parlamentar (cf, art. 29, VIII). O writ foi denegado. II. Não resta dúvida de que o paciente pregou sua sandice, própria de mente vazia. Mas, mesmo assim não se pode falar tenha ele cometido o crime. A Constituição Federal de 88, afastando-se do federalismo clássico, alçou o município à condição de ente federado (art. 1º, caput). Coerente com a nova filosofia política, que encontra raízes históricas na aurora de nosso Estado, deu imunidade ao vereador no art. 29, inciso VIII: ‘Inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município’. Desse modo, ainda que o parlamentar (lato sensu) se utilize mal da grandeza e finalidade da instituição a que devia servir, a Constituição, no interesse maior, o protege com a imunidade. A Suprema Corte dos Estados Unidos, no caso United States v. Brewster (408 U.S. 501, 507 (1972)), enfatizou: ‘A imunidade da cláusula relativa ao discurso e ao debate não se acha escrita na constituição simplesmente em benefício pessoal ou privado dos membros do congresso, mas para proteger a integridade do processo legislativo, garantindo a independência individual dos legisladores’.”516Vereador – Crime Comum – Competência – Artigos 22, inciso I; 29, inciso X; e 125, § 1º da Constituição Federal. “O art. 22 estabeleceu a competência privativa da União para legislar em tema

515. TJSP, 1ª CCrim, julg. em 26/jun/95 – RSE 165.892-3/5 – Rel. Des. Oliveira Passos — RT 720/429.

516. STJ, 6ª T, publ. em 24/abr/95 – RHC 3.891/RS – Rel. Min. Pedro Acioli — Síntese 100640.

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de direito processual penal, o que afasta possa a Constituição Estadual cuidar de tal matéria e, em o fazendo no art. 161, IV, d, nº 3, no relativo à competência para conhecer e julgar as ações penais por crimes praticados por Vereador, manifesta a sua inconstitucionalidade. O fato da Constituição Federal, no seu art. 29, X, ter excepcionado em relação ao Prefeito, não autoriza a que o poder constituinte estadual também o faça em relação ao Vereador. A regra do § 1º, do art. 125 da CRFB/88 há que ser interpretada em consonância com a do art. 22, § 1º, da mesma Carta. O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, por mais de uma vez, firmou o pensamento de que regra a do art. 161, IV, d, nº 3 da Constituição Estadual é inconstitucional e assim, por força do que dispõe o art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, tal regra há que ser observada pelos órgãos fracionários. Ordem denegada.”517Vereador – Crime Comum – Competência. “O termo ‘de responsabilidade’, constante do art. 79, inc. II, b, da Constituição Estadual, por ser técnico, como tal deve ser interpretado, restringindo-se o seu sentido aos crimes de responsabilidade dos vereadores em antagonismo com as infrações penais comuns. Do contrário, o legislador teria lançado mão simplesmente da palavra autoria.”518Por ocasião da Apelação Criminal nº 117.993-3, julgada pela 5ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o ilustrado Desembargador Poças Leitão votou pela maneira que se segue: “Não se pode, realmente, consoante bem ponderou o eminente Desembargador Celso Limongi, conhecer do apelo por faltar competência para tanto a este Egrégio Tribunal de Justiça. Dispõe o artigo 79, inciso II, h, que aos Tribunais de Alçada Criminal competem, em grau de recurso, processar e julgar, verbis: ‘as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternativamente, excetuadas as infrações penais relativas a tóxicos e entorpecentes, a falências, as de competência do Tribunal do Júri e as de responsabilidade dos vereadores’. Portanto, os crimes de responsabilidade dos vereadores devem ser julgados,

517. TJRJ, 7ª CCrim, julg. em 21/fev/2006 – HC 2006.059.00095 – Rel. Des. Maurilio Passos Braga —RMDPPP 11/55.

518. TJSP, 5ª CCrim, v. u., em 2/set/93 – ApCrim 117.993-3 – José Antunes Martins x Floriano Cortes e outros – Rel.: Des. Poças Leitão –– RJTJSP 148/278 .

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em grau de recurso, por este Tribunal. É que o termo ‘de responsabilidade’, por ser técnico, como tal deve ser interpretado, restringindo-se o seu sentido aos crimes de responsabilidade dos vereadores em antagonismo com as infrações penais comuns. Do contrário, não teria sentido o legislador ter adotado aquela expressão eminentemente técnica. Teria lançado mão simplesmente da palavra autoria ou nem mesmo desta. Bastaria o dispositivo dizer: ... ‘excetuadas as infrações penais relativas a tóxicos e a entorpecentes, a falências, as de competência do Tribunal do Júri e as de autoria de vereadores ou praticadas por vereadores’. Ao utilizar-se, contudo, da expressão ‘de responsabilidade’, quis a Constituição do Estado referir-se aos crimes ‘de responsabilidade’ que diferem, à evidência, das infrações penais comuns. Ensina Carlos Maximiliano, em sua clássica obra ‘Hermenêutica e Aplicação do Direito’, que: ‘O juiz atribui aos vocábulos o sentido resultante da linguagem vulgar; porque...

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