Da Cassação do Mandato de Vereador

Autorde Araujo Lima Filho, Altamiro
Páginas430-441

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desincompatibilização em relação ao outro cargo, função ou emprego públicos. Esse desimpedimento ou desincompatibilização dar-se-á através do afastamento de um deles e com a opção por uma única remuneração.498Dentre os impedimentos pode-se incluir também a contratação com o próprio Município, salvo quando se tratar de pacto com cláusulas uniformes; e o patrocínio de causas em desfavor do respectivo Município ou das entidades a ele vinculadas.

Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

A declaração de extinção do mandato verifica-se independentemente de qualquer apreciação por parte do Plenário da Casa Legislativa respectiva, efetivando-se com um mínimo de solenidade, isto é, a pura e singela declaração, neste sentido, por parte do Presidente da Câmara, o qual a fará constar obrigatoriamente em Ata. Tal declaração, no dizer precioso de José Nilo de Castro, não é faculdade atribuída ao Presidente da Edilidade, “mas obrigação, cujo desatendimento pode acarretar, além de impetração de segurança contra ato omissivo, pelo sucessor do Prefeito, ou outra medida judicial (ação declaratória, na forma do Código de Processo Civil), processo de responsabilidade”; não deslembrando, contudo, de que uma vez “Declarado extinto seu mandato, assiste ao Prefeito submeter a decisão do Presidente da Câmara ao Judiciário para apreciar-lhe a legalidade, sobretudo via Mandado de Segurança”.499DA CASSAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR

Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

498. Constituição Federal: Artigo 29, XIV. Artigo 38, II.
499. José Nilo de Castro, A Defesa dos Prefeitos e Vereadores, Belo Horizonte, Del Rey, 1996, p. 225.

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PREFEITOS E VEREADORES - CRIMES E INFRAÇÕES DE RESPONSABILIDADE

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O mandamento em tela, através dos seus três incisos, estabelece os casos em que se poderá cassar o mandato eletivo de Vereador, quais sejam:
1) a utilização da função para a prática de ações corruptas ou ímprobas; 2) a fixação de residência fora dos limites municipais; 3) o procedimento incompatível com a dignidade da Edilidade; 4) a falta do decoro na conduta pública do Parlamentar. Decorrem, todos eles, da transgressão de princípios básicos da ética político-administrativa a serem observados pelos Parlamentares municipais, a partir do momento da sua diplomação. E, aqui, não se vai além do que se encontra estabelecido no artigo 54500da Constituição da República, aplicável aos Vereadores ex vi do artigo 29, inciso IX.501JURISPRUDÊNCIA:

Vereador – Cassação – Ato Monocrático. “Reveste-se de ilegalidade o ato praticado monocraticamente por presidente de câmara municipal que decreta a perda de mandato eletivo de vereador, por incompetência da autoridade e por não observar as prescrições da lei orgânica que constituem o devido processo legal.”502500. Constituição Federal: “Art.54. Os Deputados e Senadores não poderão: I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I,
a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,
a; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo.”
501. Constituição Federal: “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;”

502. TJSC, 2ª CcívEsp, julg. em 21/ago/97 – ApCív 97.003242-0 – Rel.: Des. Nelson Schaefer Martins — Síntese 800772.

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Vereador – Apuração de Responsabilidade – Participação Com Interesse no Resultado – Inadmissibilidade. “Medida cautelar concedida para exclusão do membro suspeito do órgão julgador. Decisão que não é interventiva no Legislativo local e nem fere o princípio constitucional da separação de Poderes do Estado. Aplicação do princípio da legalidade e do art. 5º, XXXV, da CF de 1988 (art. 153, § 4º, da anterior).”503Vereador Presidente da Câmara – Cassação de Mandato – Embasamento no Decreto-Lei nº 201, de 1967 – Mandado de Segurança. Cabe à Câmara Municipal, através de processo regular, decretar a cassação de mandato de Vereador, como medida política de sua exclusiva competência. Ao Judiciário, nessa hipótese, cabe apenas verificar a legalidade do ato, sendo-lhe vedado o exame da conveniência e oportunidade da medida. As disposições referentes à cassação e extinção de mandato eletivo municipal, constantes do Decreto-Lei nº 201/67, não mais vigoram a partir da promulgação da Carta de 1988, porquanto não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do referido diploma legal, ficando os mesmos automaticamente derrogados. A competência para dispor a respeito da matéria passou a ser dos Municípios, em decorrência da ampla autonomia que lhes foi dada pela mesma Carta Constitucional (art. 30, inciso I), restringindo-se a aplicação do Decreto-Lei nº 201/67 à matéria penal, para-penal e processual civil.504Apreciando Mandado de Segurança impetrado por Vereador da Câmara Municipal de Araguanã, Termo da Comarca de Araguaína, do Estado do Tocantins, a culta Juíza Silvana Maria Parfieniuk, exarou sentença do seguinte teor, in verbis: “José Carlos Correa Milhomem, brasileiro, solteiro, comerciário, residente e domiciliado em Araguanã, vereador eleito à Câmara Municipal do mesmo Município, por intermédio de procurador constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato da Câmara Municipal de Araguanã-TO, na pessoa do seu Presidente em Exercício, Sr. Félix Araújo da Silva, que resultou na cassação do

503. TJSP, 4ª CCív – AC 106.907-1 – Rel. Des. Freitas Camargo — RT 638/94. 504. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, do Estado do Tocantins – Sentença de 2/ago/96 – MS nº 2.615/96 – José Carlos Correa Milhomem x Presidente em exercício da Câmara Municipal de Araguanã (TO) – Juíza Silvana Maria Parfieniuk — Arquivo...

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