Da organização da seguridade social

Páginas19-21
CUSTEIO
PREVIDÊNCIA SOCIAL - REGIME GERAL, LEGISLAÇÃO ATUALIZADA - REMISSÕES E NOTAS
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TÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis
de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego
involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economica-
mente. (Ver § 1º do art. 9º da Lei nº 8.213/91 e art. 201 da CF/88 na redação da EC nº 20/98)
Parágrafo único. A organização que dispõe sobre o Regime Geral de Previdência Social obede-
cerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento
do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamen-
te;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional. (Implicitamente revoga-
da em razão da alteração do § 7º do art. 201 da CF/88 na redação da EC nº 20/98)
TÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades bási-
cas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à
pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social. (Ver
Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social, regulamentada pelo Decreto nº 1.744/95, que foi revogado pelo Decreto
nº 6.214, de 26/09/07)
Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o dis-
posto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacio-
nal de Seguridade Social, na forma desta Lei. (Esta redação foi alterada pela MP nº 1.729, de 02/12/98, porém
não foi convalidada quando da conversão na Lei nº 9.732, de 11/12/98)
Art. 6º REVOGADO pela MP nº 1.799-5, de 13/05/99, reeditada até a MP nº 2.216-37, de 31/08/01, em tramitação na
forma da EC nº 32/01.
Original: Art. 6º Fica instituído o Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada,
com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da socie-
dade civil.
§ 1º - O Conselho Nacional da Seguridade Social terá dezessete membros e respectivos suplentes, sendo:
(Redação alterada pela Lei nº 8.619/93)
Original: § 1º - O Conselho Nacional da Seguridade Social terá 15 (quinze) membros e respectivos suplen-
tes, sendo:
a) 4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1(um) da área de saúde, 1(um) da área de

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