Das disposições gerais

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CUSTEIO
PREVIDÊNCIA SOCIAL - REGIME GERAL, LEGISLAÇÃO ATUALIZADA - REMISSÕES E NOTAS
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Original: § 2º O servidor, o serventuário da Justiça e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior
incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administra-
tiva e penal cabível.
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§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou
órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma esta-
belecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. (Acrescentado
pela MP nº 1.608-12, de 05/03/98, convertida na Lei nº 9.639, de 25/05/98) Na redação original era o § 2º
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação alterada pela MP nº 449, de 03/12/08, convertida na Lei nº
Original: Art. 49. A matrícula da empresa será feita:
Alteração 1: I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;(Redação
alterada MP nº 1.663-12, de 27/07/98, reeditada até a conversão na Lei nº 9.711, de 20/11/98). Ver Lei nº
Original: I - Simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comer-
cial, se for o caso;
Alteração 1: II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do
início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
(Redação alterada pela MP nº 1.663-12, de 27/07/98, reeditada até a conversão na Lei nº 9.711, de 20/11/98)
Original: II - Perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do
início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio.
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§ 1º No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação
obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas
atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente. (Redação alterada pela MP nº
449, de 03/12/08, convertida na Lei nº 11.941, de 27/05/09)
Original: § 1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederá à
matricula:
a) de ofício, quando ocorrer omissão;
b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo
do inciso II.
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§ 2º REVOGADO pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, na conversão da MP nº 449, de 03/12/08
Alteração 1: § 2º O não-cumprimento do disposto no § 1º sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92.
(Redação alterada pela MP nº 449, de 03/12/08)
Original: § 2º A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º deste artigo receberá “Certificado de Matrícula” com
número cadastral básico, de caráter permanente.
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§ 3º O não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo sujeita o responsável a multa na forma estabe-
45 - art. 49: Ver Lei n 11.598, de 03/12/07 que estabelece diretrizes e procedimentos para simplificação e integração de processo de registro e legali-
zação de empresas e pessoas jurídicas.

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