Da saúde

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PREVIDÊNCIA SOCIAL - REGIME GERAL, LEGISLAÇÃO ATUALIZADA - REMISSÕES E NOTAS
CUSTEIO
LEI nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25/07/1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui
Plano de Custeio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos pode-
res públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à
assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) equidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comu-
nidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.1
TÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Ver Lei nº 8.080/90 - Lei Orgânica da Saúde)
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedece-
rá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados
em sistema único;
c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços
de saúde;
f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.
1 - art. 1º, parágrafo único, “g”: A EC nº 20, de 1998, alterou a redação do inciso VII do parágrafo único do art. 194 da CF/88 (que corresponde à
alínea “g”) para: “VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.”

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