Da primeira investidura e da imparcialidade do juiz

AutorAntonio Araldo Ferraz dal Pozzo
Páginas415-439
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CAPÍTULO XXV
DA PRIMEIRA INVESTIDURA E DA
IMPARCIALIDADE DO JUIZ
Sumário: 1. Pressupostos processuais referentes ao juiz. 2. Investidura
(agente político investido de jurisdição). 3. Imparcialidade. 3.1 A
imparcialidade do juiz. 3.2 Casos de impedimento do juiz – art. 144
do Código de Processo Civil. 3.3 Casos de suspeição do juiz –
art. 145 do Código de Processo Civil. 3.4 Autodeclaração de
suspeição. 4. A arguição do impedimento ou da suspeição – visão
geral.
1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS REFERENTES AO JUIZ
Os pressupostos processuais subjetivos referentes ao juiz são:
(i) investidura;
(ii) competência; e
(iii) imparcialidade.
Neste capítulo serão examinados os pressupostos referentes à in-
vestidura do juiz em cargo que integra um órgão jurisdicional e a im-
parcialidade do magistrado. A matéria referente à competência, pela sua
amplitude e complexidade, ficará para o próximo.
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ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO
2. INVESTIDURA (AGENTE POLÍTICO INVESTIDO DE
JURISDIÇÃO)
Como em todos os órgãos públicos, nos órgãos jurisdicionais há
cargos, funções (competência) e agentes, sendo estes últimos as pessoas fí-
sicas que ocupam aqueles cargos e exercem as funções do órgão. No
caso dos magistrados, eles adquirem a qualidade de agentes políticos.
Para que as pessoas físicas se tornem magistrados e possam exercer
a jurisdição, há que ocorrer a sua investidura em cargo existente no órgão
jurisdicional.
Investidura é o procedimento legal a ser cumprido para que se esta-
beleça um vínculo entre uma determinada pessoa e o Estado, passando ela a
ser um agente público (servidores em geral) ou um agente político, ocupan-
te de um cargo e com a atribuição de exercer as funções do órgão público.
A investidura em determinado cargo pode ser originária (ou pri-
meira investidura) e derivada.
Ocorre a primeira investidura ou investidura originária quando
essa vinculação ocorre pela primeira vez, tendo em vista o cargo consi-
derado. É a primeira nomeação para aquele cargo.
A investidura derivada tem esse nome porque depende ou decor-
re da anterior (da primeira) e terá lugar sempre que o cargo ocupado
pelo agente seja escalonado em carreira: ele ingressa no primeiro cargo
pela investidura originária e depois galga os demais cargos da carreira
por meio da investidura derivada.1
Há quatro formas de investidura originária nos cargos da
magistratura.
1 A investidura derivada, portanto, pressupõe um vínculo anterior entre o agente público
e o Estado. Se há mudança de carreira (ou de cargo, não organizado em carreira), há
nova investidura, pois antes de haver a investidura nesse novo cargo, há a cessação da
anterior. Ela será, pois, originária. Assim, se um Delegado de Polícia presta concurso
público para um cargo de juiz e vem a ser nomeado, essa é um investidura originária,
porque ele deve antes, se exonerar do cargo anterior.

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