Do juiz: poderes - Deveres - Responsabilidade

AutorAntonio Araldo Ferraz dal Pozzo
Páginas383-413
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CAPÍTULO XXIV
DO JUIZ – PODERES – DEVERES –
RESPONSABILIDADE
Sumário: 1. Do Juiz de Direito. 2. Os poderes do juiz na condução
do processo: poderes jurisdicionais e poderes administrativos. 3.
Poderes jurisdicionais. 3.1 Poderes decisórios. 3.1.1 Decisões
interlocutórias. 3.1.2 Sentenças e acórdãos. 3.1.2.1 Sentenças
terminativas e questões prejudiciais. 3.1.2.2 Sentenças terminativas
e questões preliminares. 3.2 Poderes instrutórios. 3.3 Poderes
ordinatórios – despachos de mero expediente. 4. Disposições do
Código de Processo Civil sobre o poder jurisdicional do juiz na
condução do processo. 4.1 Poderes do juiz na condução do processo.
4.2 Limites da decisão do juiz. 4.3 Princípio da livre convicção. 5.
Dos deveres do Juiz no Código de Processo Civil. 6. Disposições
da Lei Orgânica Nacional da Magistratura sobre os deveres do juiz.
7. Poderes administrativos do juiz. 7.1 Poderes de Polícia. 7.2
Poderes de documentação. 8. Da responsabilidade do juiz.
1. DO JUIZ DE DIREITO
Antes de estudarmos os pressupostos processuais subjetivos refe-
rentes ao juiz, precisamos nos aproximar desse importante protagonista
do processo.
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ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO
Os agentes políticos que ocupam os órgãos do Poder Judiciário
integram a Magistratura.
Dentre os magistrados, a denominação Juiz de Direito é de cunho
genérico, normalmente é utilizada para designar os agentes políticos
investidos do Poder Jurisdicional do Estado para o exercício da jurisdi-
ção de primeiro grau ou de primeira instância. Muitas vezes a expressão
“de Direito” é substituída pela designação da Justiça à qual o juiz per-
tence: Juiz Federal (da Justiça Federal); Juiz do Trabalho (Justiça do
Trabalho) e assim sucessivamente.
Nos Tribunais, onde é exercida a jurisdição de segundo grau ou de
segunda instância, os magistrados ocupam cargos de Desembargadores ou
Ministros. A tais denominações se agrega, em seguida, o nome do respec-
tivo tribunal, como: Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo; Ministro do Supremo Tribunal Federal e assim por diante.
O Código de Processo Civil cuida especificamente da figura do
Juiz do art. 139 usque 147.
Advirta-se, contudo, que essas regras jurídicas não esgotam todas
as disposições da legislação processual sobre a figura do magistrado.
Dentre os sujeitos da relação jurídica processual, não há dúvida de
que o Juiz é o mais importante, pois representa o Estado na relação jurídica
processual, dentro da qual exerce a parcela de soberania conferida ao Poder
Judiciário. É, ainda, o responsável pela condução do processo (art. 2º).
O poder do magistrado é deveras amplo e profundo no Estado
de Direito: ele pode examinar quase todos os atos praticados pelos
demais poderes estatais (Executivo e Legislativo) e, assim, deverá estar
sempre atento ao princípio da separação e da autonomia entre eles, a
fim de não invadir, indevidamente, esferas próprias e reservadas a cada
um; todos os atos jurídicos das pessoas físicas e jurídicas – salvo aque-
les que estão sob compromisso arbitral1 – estão igualmente sujeitos à
decisão do magistrado, que deve estar atento aos princípios constitu-
1 Matéria regulada pela Lei n. 9.307, de 11 de setembro de 1996.

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