Linhas gerais sobre a fixação da competência na Constituição Federal e no Código de Processo Civil

AutorAntonio Araldo Ferraz dal Pozzo
Páginas459-523
459
CAPÍTULO XXVII
LINHAS GERAIS SOBRE A FIXAÇÃO
DA COMPETÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E NO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. Competência Internacional da Autoridade Judiciária
Brasileira. 2. A Competência Internacional na legislação brasileira.
2.2 Regras no Código de Processo Civil. 2.2.1 Competência
Internacional Concorrente. 2.2.1.1 Competência Internacional
Concorrente: réu com domicílio no Brasil. 2.2.1.2 Competência
Internacional Concorrente: obrigação a ser cumprida no Brasil.
2.2.1.3 Competência Internacional Concorrente: fato ocorrido
ou praticado no Brasil. 2.2.1.4 Competência Internacional
Concorrente: ações de alimentos. 2.2.1.5 Competência
Internacional Concorrente: ações decorrentes de relações de
consumo. 2.2.1.6 Competência Internacional Concorrente: o
Brasil como foro de eleição ou contratual. 2.2.2 Validade da
tutela jurisdicional prestada por autoridade judiciária estrangeira
em casos de Competência Internacional Concorrente. 2.2.3
Competência Internacional Concorrente: ações ajuizadas no Brasil
e perante autoridade judiciária estrangeira. 2.3 Competência
Internacional Exclusiva. 2.3.1 Não validade de sentença estrangeira
em caso de Competência Internacional Exclusiva. 3. Cooperação
460
ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO
internacional. 4. Do Auxílio Direto. 5. Competência Interna:
Competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça e Competência das Justiças Internas. 5.1
Competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. 5.2 Competência da Justiça Federal. 5.3
Competência da Justiça do Trabalho. 5.4 Competência da Justiça
Eleitoral. 5.5 Competência da Justiça Militar. 5.6 Competência
das Justiças Estaduais e da Justiça do Distrito Federal. 6.
Competência Interna das Justiças Estaduais. 7. Competência
Interna em razão do critério funcional. 7.1 Casos de competência
funcional pela necessidade de várias ações para a satisfação do
direito do autor. 7.2 Casos de competência funcional para
reexame de decisão apenas pelo fato de tê-la pronunciado. 8.
Competência de foro – critério territorial – espécies de foros.
8.1 Foro competente para as ações pessoais e reais sobre bens
móveis: foro do domicílio do réu chamado foro geral. 8.1.1
Domicílio da pessoa natural. 8.1.2 Domicílio das pessoas jurídicas
de direito público. 8.1.3 Domicílio da pessoa jurídica de direito
privado. 8.1.4 Réu com mais de um domicílio – ação contra
vários réus com domicílios diferentes. 8.1.5 Réu com domicílio
incerto ou desconhecido. 8.1.6 Foro competente para ação
decorrente do exercício profissional exercido em diversos locais.
8.1.7 Réu sem domicílio ou sem residência no Brasil. 8.1.8 Foro
competente para ações fundadas em direito real sobre bens
imóveis: foro da situação do imóvel (forum rei sitae). 8.1.9 Foro
da sucessão. 8.1.10 Foro para as ações contra o ausente. 8.1.11
Foro para as ações propostas contra o incapaz. 8.1.12 Foro para
a ação de separação judicial, para a conversão desta em divórcio
e para a anulação de casamento. 8.1.13 Foro competente para as
ações de alimentos. 8.1.14 Foro competente para ações que visam
ao cumprimento da obrigação. 8.1.15 Foro competente para a
ação de reparação de dano. 8.1.16 Foro competente para a ação
em que o réu for o administrador ou gestor de negócios alheios.
8.1.17 Foro competente para a ação com fundamento no Estatuto
do Idoso. 8.1.18 Foro competente para a ação de reparação de
dano sofrido em razão de ato de ofício praticado por serventia
notarial ou de registro. 9. Competência Interna do Foro nas Justiças
Estaduais – perpetuatio jurisdicionis. 9.1 O princípio da perpetuação
da jurisdição perpetuatio jurisdicionis. 9.2 Momento da perpetuação
da competência. 10. Das modificações da competência. 10.1 As
461
CAPÍTULO XXVII – LINHAS GERAIS SOBRE A FIXAÇÃO DA...
modificações do art. 43 do Código de Processo Civil. 10.2 As
alterações do art. 54 do Código de Processo Civil. 10.3 Alteração
da competência em razão de conexão. 10.4 Alteração da
competência em razão da continência. 10.5 Alteração pela
possibilidade de sentenças contraditórias. 10.6 Alteração da
competência por escolha do foro. 10.7 Alteração pela inércia da
parte. 10.8 Recapitulação do tópico. 11. Competência Interna do
Juízo. 12. Alegação da incompetência. 13. Conflito de competência.
1. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DA AUTORIDADE
JUDICIÁRIA BRASILEIRA
Como vimos no capítulo anterior, a fixação da competência
ocorre por etapas sucessivas, a saber:
1. Competência Internacional do Poder Judiciário Nacional;
2. Competência Interna dos Órgãos Jurisdicionais Brasileiros;
3. Competência de Foro;
4. Competência Interna do Foro;
5. Competência Interna do Juízo.
Neste capítulo veremos as regras gerais sobre as três primeiras
etapas, a começar pela Competência Internacional da Autoridade Judiciária
Brasileira ou do Poder Judiciário Nacional.
Esta tarefa consiste em verificar, dentre todas as situações jurí-
dicas que reclamam a intervenção de um órgão jurisdicional, quais as
que interessam ou devam se incluir na competência do Poder Judiciário
Nacional.
Nesse momento estamos colocando o Poder Judiciário Nacional,
visto como um todo, em confronto com os Poderes Judiciários de todos
os demais países do mundo.
Em última análise, aquilo que acaba orientando as leis que definem
a Competência Internacional do Estado Brasileiro, como lembra Celso

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT