Das Normas Aplicáveis. Regulamentos das Entidades de Organização do Desporto. A Linha Tênue entre as Competências Materiais da Justiça do Trabalho e da Justiça Desportiva. Arbitragem no Campo Desportivo Trabalhista. Solução de Litígios Via Arbitragem Internacional. O Caso Paolo Guerrero

AutorMarcos Ulhoa Dani
Páginas23-48
Transferências e Registros de Atletas Prossionais de Futebol
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Capítulo 2
Das Normas Aplicáveis. Regulamentos das
Entidades de Organização do Desporto.
A Linha Tênue entre as Competências
Materiais da Justiça do Trabalho e da
Justiça Desportiva. Arbitragem no Campo
Desportivo Trabalhista. Solução de Litígios
Via Arbitragem Internacional. O Caso Paolo
Guerrero
2.1. Das normas aplicáveis. Regulamentos das entidades de
organização do desporto
E m vista do aumento da realidade de transferências, inclusive no âmbito inter-
nacional, torna-se cada vez mais comum o conito entre clubes, atletas e terceiros,
sendo necessária a interferência do Direito do Trabalho, em seu viés desportivo, para
regular e pacicar tais questões. Como se notará, a Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé) não
trouxe regulação exaustiva de todas as situações que podem advir de um contrato
desportivo, em especial no que tange aos registros e às transferências de atletas. Por
oportuno, destacamos que foi criada uma Comissão Especial de Juristas pelo Senado
Federal em outubro de 2015, que vem discutindo um anteprojeto da Lei Geral do
Desporto, com ncas a modernização da legislação desportiva nacional(16).
De toda sorte, para a solução e prevenção dos conitos nesta área, com a atribuição
das responsabilidades e direitos devidos, torna-se necessária a utilização de regras de
hermenêutica para suprimento de lacunas, bem como uma interpretação integrada
(16) Informações disponíveis em: -
-de-juristas-para-elaborar-anteprojeto-da-lei-geral-do-desporto/>. Acesso em: 21 jan. 2016.
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Marcos Ulhoa Dani.
com os Princípios do Direito do Trabalho e a utilização de outras fontes subsidiárias,
tais como aquelas previstas no art. 8o, caput, e parágrafo único da CLT, conforme au-
torização do art. 28, § 4o, da Lei n. 9.615/1998.
Neste particular, cabe destacar que as entidades privadas de organização do des-
porto, tais como a FIFA — Fédération Internationale de Football Association (Federação
Internacional de Futebol), esta em âmbito internacional; UEFA — Union of European
Football Associations, que em português signica União das Federações Europeias
de Futebol — esta em âmbito europeu; a CONMEBOL (Confederação Sul Americana de
Futebol); a CONCACAF (Confederation of North, Central American and Caribbean
Association of Football — Confederação de Futebol da América do Norte, Central e
Caribe) e a CBF – Confederação Brasileira de Futebol, esta última em âmbito nacional;
têm regras próprias para a viabilização burocrática das transferências de jogadores e
capacitação administrativa para a habilitação de registro dos atletas para participarem
de disputas desportivas organizadas por aquelas entidades. É certo, até pela ausência
de outras normas, que tais regramentos se aplicarão no Direito Brasileiro às transfe-
rências e registros, observados os limites mínimos (patamares civilizatórios mínimos)
previstos nas normas cogentes tais como a Constituição da República e observada,
ainda, as peculiaridades do esporte.
Nesse sentido é a posição do Professor eophilo Antonio Miguel Filho, ao citar
Álvaro Melo Filho que enalteceu a decisão judicial da lavra do Juiz Carlos Alberto May,
da 20a Vara do Trabalho de Porto Alegre, segundo o qual:
“[...] tanto o Regulamento da FIFA sobre transferência internacional de
jogadores como a Resolução da Presidência da CBF (02/2005) restam recep-
cionadas pelo art. 1o, § 1o, da Lei n. 9.615/1998 e pelo art. 217, inciso I, da
Constituição Federal, uma vez que dispõe sobre uma situação diferenciada,
qual seja, a transferência de jogadores prossionais de clubes estrangeiros
para clubes brasileiros. Por conseguinte, não violam e nem colidem com
o princípio da igualdade insculpido no art. 5o, caput, da Carta Magna.(17)
Creio que a questão não chega sequer a aprofundar as diferenças e discussões
do Monismo e Dualismo. Poder-se-ia, dizer, grosso modo, que o Dualismo admite
duas ordens jurídicas independentes, a ordem jurídica interna e a internacional. Já o
Monismo prevê somente um ordenamento jurídico, com regras para a inserção das
normas internacionais na legislação interna e uma única fonte normativa — o Estado.
Com efeito, esclarece Kelsen:
“Não há para os monistas duas ordens jurídicas estanques, como querem os
dualistas, cada uma com âmbito de validade dentro de sua órbita, mas um
(17) MIGUEL FILHO, THEOPHILO ANTÔNIO. Soberania Nacional, Normas da FIFA e Juridicidade das Janelas de
Transferência. In: Direito do trabalho desportivo: os aspectos jurídicos da Lei Pelé frente às alterações da Lei n.
12.395/2011/organização e coordenação Alexandre Agra Belmonte, Luiz Philippe Vieira de Mello, Guilherme
Augusto Caputo Bastos – São Paulo: Ltr, 2013, p. 267.
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