Direito Processual do Trabalho na Perspectiva Desportiva

AutorMarcos Ulhoa Dani
Páginas161-178
Transferências e Registros de Atletas Prossionais de Futebol
161
.
Capítulo 5
Direito Processual do Trabalho
na Perspectiva Desportiva(119)
O presente capítulo busca vericar as possibilidades existentes de medidas de
urgência judiciais para a rescisão antecipada de contratos desportivos, em especial
em referência aos contratos de trabalho de atletas prossionais do futebol. Trata-se de
uma atualização de estudos anteriores, em que foram analisados os mais recentes po-
sicionamentos acerca da matéria, inclusive com a análise da mais nova jurisprudência
consolidada do TST e vericação da chamada “Reforma Trabalhista”.
Sentiu-se a necessidade de esclarecer questões processuais nesta edição, haja vista
o incremento das situações processuais deste jaez.
Constata-se, inicialmente, que um mercado futebolístico efervescente gera uma
série de conitos entre as partes desse contrato especial de trabalho desportivo. A
situação se densica com uma frequência quase semestral, pelo grande número de
transferências de atletas entre clubes, inclusive pela via judicial. Um dos principais
focos de disputa daquela relação de trabalho é a tentativa de rescisão antecipada do
contrato de trabalho pelos atletas prossionais, seduzidos por propostas salariais mais
tentadoras oriundas de outras agremiações desportivas, seja em âmbito nacional, seja
em âmbito internacional.
Passou a ser comum o ajuizamento de ações pelos atletas contra os clubes, normal-
mente acompanhados de pedidos incidentais de tutela de urgência, em que se pleiteia
a rescisão indireta do contrato pela violação de deveres patronais. As alegações mais
usuais dizem respeito a potenciais violações dos arts. 31, 34 (e incisos) e 39, § 2o — este
último no caso de cessões temporárias de atletas (empréstimo) — da Lei n. 9.615/1998
(Lei Pelé). Ademais, há, ainda, pela aplicação do art. 28, § 4o, da mesma lei, a possibili-
dade de arguição de ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas do art. 483 da CLT,
haja vista que o contrato de trabalho desportivo não deixa de tratar de uma relação
de emprego entre o atleta empregado e o clube empregador. Por tal circunstância, é
claramente possível a aplicação subsidiária da CLT às relações de trabalho desportivas
do atleta prossional do futebol.
(119) Partes deste capítulo já foram utilizadas em outras publicações deste autor.
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A ruptura contratual por justa causa do empregador gerará, entre outros efeitos
possíveis, o pagamento, pelo antigo empregador, da chamada cláusula compensatória
desportiva em favor do atleta. Por outro lado, é preciso sopesar que os pleitos também
podem revelar a ausência de causas ensejadoras da justa causa patronal, o que não
afasta a liberdade de trabalho do atleta e a sua autonomia da vontade, caso em que
poderá, ainda, pedir a rescisão unilateral, arcando, a posteriori, com as consequências
nanceiras e desportivas deste tipo de ruptura.
A situação, muitas vezes, pode ser dramática. Recentemente, cou conhecido o
caso do jogador francês Dimitri Payet. O atleta era empregado do clube inglês Wes t
Ham. Seu objetivo era voltar para o seu clube de origem, o Olympique de Marselha.
Face à negativa inicial do clube inglês em negociar seus direitos federativos que estavam
xados no valor de 77 milhões de euros, o jogador fez uma declaração que mostrou
sua agonia com a situação:
“Juro por tudo que é mais sagrado que nunca mais vestirei a camisa do West
Ham. Se não me negociarem, eu mesmo machucarei meus joelhos. Sou um
ser humano, tendo o direito de decidir meu futuro. E vejo meu futuro em
M a r s e l h a .” (120)
Posteriormente, o jogador conseguiu seu intento e se transferiu para o clube
francês, sendo que seu antigo empregador foi ressarcido em 30 milhões de euros pela
transferência(121).
A fugaz carreira de um atleta prossional de futebol, aliado ao rápido fechamento
das janelas de transferência internacional, períodos do ano em que se permite a trans-
ferência e registro de atletas em âmbito internacional, vêm demandando instrumentos
de resposta processual para estas demandas apresentadas perante a Justiça do Trabalho
e até em outras searas de resolução de disputas.
Um dos artigos mais importantes do Novo Código de Processo Civil é, sem dúvida,
o art. 15 da nova lei adjetiva civil. Aquele artigo diz, em seus termos, que, na ausência
de normas trabalhistas que regulem o Processo do Trabalho, os dispositivos do Novo
Código aplicar-se-ão de modo subsidiário e supletivo às lides trabalhistas. Lado outro, o
art. 769 da CLT também permitiu que o intérprete se utilizasse da legislação processual
comum, no caso de omissão da legislação processual trabalhista.
No que se refere a hipóteses de concessão de liminares de urgência, a legislação
processual trabalhista foi deciente e lacônica em relação a instrumentos processuais
próprios para se garantir tutelas de ruptura antecipada em contratos de trabalho. Tal
situação, leva, nos termos do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, à possibilidade de
(120) Dados disponíveis em: -
-me-venderem-eu-mesmo-machucarei-meus-joelhos-20789594.html#ixzz4Xo2W14mH>. Acesso em: 30
jul. 2017.
(121) Dados disponíveis em: -
lha-5637312.html>. Acesso em: 30 jul. 2017.
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