Direito Processual do Trabalho na Perspectiva Desportiva
Autor | Marcos Ulhoa Dani |
Páginas | 161-178 |
Transferências e Registros de Atletas Prossionais de Futebol
161
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Capítulo 5
Direito Processual do Trabalho
na Perspectiva Desportiva(119)
O presente capítulo busca vericar as possibilidades existentes de medidas de
urgência judiciais para a rescisão antecipada de contratos desportivos, em especial
em referência aos contratos de trabalho de atletas prossionais do futebol. Trata-se de
uma atualização de estudos anteriores, em que foram analisados os mais recentes po-
sicionamentos acerca da matéria, inclusive com a análise da mais nova jurisprudência
consolidada do TST e vericação da chamada “Reforma Trabalhista”.
Sentiu-se a necessidade de esclarecer questões processuais nesta edição, haja vista
o incremento das situações processuais deste jaez.
Constata-se, inicialmente, que um mercado futebolístico efervescente gera uma
série de conitos entre as partes desse contrato especial de trabalho desportivo. A
situação se densica com uma frequência quase semestral, pelo grande número de
transferências de atletas entre clubes, inclusive pela via judicial. Um dos principais
focos de disputa daquela relação de trabalho é a tentativa de rescisão antecipada do
contrato de trabalho pelos atletas prossionais, seduzidos por propostas salariais mais
tentadoras oriundas de outras agremiações desportivas, seja em âmbito nacional, seja
em âmbito internacional.
Passou a ser comum o ajuizamento de ações pelos atletas contra os clubes, normal-
mente acompanhados de pedidos incidentais de tutela de urgência, em que se pleiteia
a rescisão indireta do contrato pela violação de deveres patronais. As alegações mais
usuais dizem respeito a potenciais violações dos arts. 31, 34 (e incisos) e 39, § 2o — este
último no caso de cessões temporárias de atletas (empréstimo) — da Lei n. 9.615/1998
(Lei Pelé). Ademais, há, ainda, pela aplicação do art. 28, § 4o, da mesma lei, a possibili-
haja vista que o contrato de trabalho desportivo não deixa de tratar de uma relação
de emprego entre o atleta empregado e o clube empregador. Por tal circunstância, é
claramente possível a aplicação subsidiária da CLT às relações de trabalho desportivas
do atleta prossional do futebol.
(119) Partes deste capítulo já foram utilizadas em outras publicações deste autor.
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Marcos Ulhoa Dani.
A ruptura contratual por justa causa do empregador gerará, entre outros efeitos
possíveis, o pagamento, pelo antigo empregador, da chamada cláusula compensatória
desportiva em favor do atleta. Por outro lado, é preciso sopesar que os pleitos também
podem revelar a ausência de causas ensejadoras da justa causa patronal, o que não
afasta a liberdade de trabalho do atleta e a sua autonomia da vontade, caso em que
poderá, ainda, pedir a rescisão unilateral, arcando, a posteriori, com as consequências
nanceiras e desportivas deste tipo de ruptura.
A situação, muitas vezes, pode ser dramática. Recentemente, cou conhecido o
caso do jogador francês Dimitri Payet. O atleta era empregado do clube inglês Wes t
Ham. Seu objetivo era voltar para o seu clube de origem, o Olympique de Marselha.
Face à negativa inicial do clube inglês em negociar seus direitos federativos que estavam
xados no valor de 77 milhões de euros, o jogador fez uma declaração que mostrou
sua agonia com a situação:
“Juro por tudo que é mais sagrado que nunca mais vestirei a camisa do West
Ham. Se não me negociarem, eu mesmo machucarei meus joelhos. Sou um
ser humano, tendo o direito de decidir meu futuro. E vejo meu futuro em
M a r s e l h a .” (120)
Posteriormente, o jogador conseguiu seu intento e se transferiu para o clube
francês, sendo que seu antigo empregador foi ressarcido em 30 milhões de euros pela
transferência(121).
A fugaz carreira de um atleta prossional de futebol, aliado ao rápido fechamento
das janelas de transferência internacional, períodos do ano em que se permite a trans-
ferência e registro de atletas em âmbito internacional, vêm demandando instrumentos
de resposta processual para estas demandas apresentadas perante a Justiça do Trabalho
e até em outras searas de resolução de disputas.
Um dos artigos mais importantes do Novo Código de Processo Civil é, sem dúvida,
o art. 15 da nova lei adjetiva civil. Aquele artigo diz, em seus termos, que, na ausência
de normas trabalhistas que regulem o Processo do Trabalho, os dispositivos do Novo
Código aplicar-se-ão de modo subsidiário e supletivo às lides trabalhistas. Lado outro, o
art. 769 da CLT também permitiu que o intérprete se utilizasse da legislação processual
comum, no caso de omissão da legislação processual trabalhista.
No que se refere a hipóteses de concessão de liminares de urgência, a legislação
processual trabalhista foi deciente e lacônica em relação a instrumentos processuais
próprios para se garantir tutelas de ruptura antecipada em contratos de trabalho. Tal
(120) Dados disponíveis em: -
-me-venderem-eu-mesmo-machucarei-meus-joelhos-20789594.html#ixzz4Xo2W14mH>. Acesso em: 30
jul. 2017.
(121) Dados disponíveis em: -
lha-5637312.html>. Acesso em: 30 jul. 2017.
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